TRF2 - 5024061-97.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5024061-97.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ODINA FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar apresentado por ODINA FERREIRA SANTOS em face de decisão do EVENTO 4 proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, nos autos do processo nº 5002507-97.2025.4.02.5004/ES, suspendeu o processo por entender se tratar de descontos associativos indevidos realizados no benefício previdenciário do segurado.
A agravante alega “que o caso em tela não se amolda à hipótese de suspensão determinada na ADPF 1236, uma vez que sua demanda versa sobre fraude em empréstimo bancário, e não sobre mensalidades associativas.” Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e posterior anulação.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Ocorre que, compulsados os autos principais, verifica-se que o caso não se amolda à matéria descrita acima, pois a autora ajuizou a ação em face do INSS e do BANCO BRADESCO S.A em razão de descontos de empréstimo consignado bancário que entende ilícito, e não por descontos associativos.
Deste modo, a suspensão não é devida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para atribuir efeito suspensivo à decisão do EVENTO 4 proferida na ação n. 5002507-97.2025.4.02.5004/ES, nos termos supra. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo processante.
Após, retornem os autos para apreciação do Colegiado. -
18/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024061-97.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:49
Distribuído por dependência - Número: 50025079720254025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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