TRF2 - 5085626-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:54
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO43
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09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085626-87.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KEVIN IURI CRUZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito de redução da capacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 24), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de fratura do pé esquerdo consolidada, não apresenta limitação da sua capacidade para exercer a atividade habitual de auxiliar de logistica. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada redução da capacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Sem aparente alteração na marcha .Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados.
Cicatrizes no dorso do pé esquerdo,ausência de limitação funcional, bloqueios ou instabilidades.Força muscular grau V". O perito judicial, profissional de confiança do juízo, após exame físico minucioso, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa e tampouco redução de sua capacidade para o trabalho habitual.
Foram constatadas cicatrizes no pé esquerdo, sem limitações de força, marcha ou estabilidade articular, com musculatura preservada. O laudo é claro, objetivo e fundamentado, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. "[...] O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de acidente ocorrido dia 15/06/2021 com diagnóstico de fratura do pé esquerdo, a atividade de motoboy,e os achados do exame físico do periciando: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Não foi constatada redução da capacidade laborativa para a função habitual.." Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085626-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KEVIN IURI CRUZ DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)SENTENÇA14.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 16.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 17.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 18.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 05:38
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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07/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 18:01
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEVIN IURI CRUZ DA SILVA <br/> Data: 10/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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02/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 16:47
Determinada a intimação
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29/11/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 22:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEVIN IURI CRUZ DA SILVA <br/> Data: 06/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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24/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:12
Determinada a intimação
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22/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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