TRF2 - 5003786-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003786-67.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MYLENA FRAGA TEIXEIRA DE SANTANA (Pais)ADVOGADO(A): CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ208489)REQUERENTE: MANUELA ESTER FRAGA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ121285)ADVOGADO(A): CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ208489) DESPACHO/DECISÃO Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este devidamente cumprido pelo peticionante (evento 67, CONHON2).
Ocorre que os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” À luz dessas premissas, reputo exorbitante a cláusula sexta do contrato acostado no evento 67, CONHON2, razão por que reduzo o destacamento dos honorários apenas para 30% do valor da condenação referente às parcelas pretéritas.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para ciência do indeferimento do destaque pelo(a) seu(ua) patrono(a) a qualquer título, de rubrica ou valor sobre o pagamento mensal do benefício implantado, nos autos do processo em epígrafe.
Assim sendo, à Secretaria para cadastrar o formulário de RPV.
Após, intimem-se as partes.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE/TRF.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
15/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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15/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 11:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-07
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15/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:03
Determinada a intimação
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12/09/2025 21:52
Juntada de Petição
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12/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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28/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003786-67.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MYLENA FRAGA TEIXEIRA DE SANTANA (Pais)ADVOGADO(A): CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ208489)REQUERENTE: MANUELA ESTER FRAGA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ121285)ADVOGADO(A): CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ208489) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 44), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13, 15 e 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003786-67.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MYLENA FRAGA TEIXEIRA DE SANTANA (Pais)ADVOGADO(A): CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ208489)AUTOR: MANUELA ESTER FRAGA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ121285)ADVOGADO(A): CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ208489) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, que requer , pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
I - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
II- Compulsando os autos, verifico que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão da perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada.
Como é cediço, ao julgar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (grifo nosso)" Portanto, com base no referido entendimento, não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
III– Determino a realização de perícia médica, na especialidade NEUROLOGIA, ou, na impossibilidade, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e fixo prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes.
IV- A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados.
No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo.
V- Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE O INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos.
Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
VI- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias.
VII- Após, venham os autos conclusos para sentença.
FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo; 2.
Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1.
Nome do(a) autor(a); 2.
Estado civil; 3.
Sexo; 4.
CPF; 5.
Data de nascimento; 6.
Escolaridade; 7.
Formação técnico-profissional.
DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1.
Data do Exame; 2.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3.
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4.
Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique. 5.
Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). 6.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique. -
23/05/2025 00:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANUELA ESTER FRAGA DE OLIVEIRA <br/> Data: 23/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça
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22/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 21:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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