TRF2 - 5023682-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 478,85 em 06/09/2025 Número de referência: 1370199
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04/09/2025 18:44
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5023682-59.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: REFRIGERACAO GONCALVES LTDAADVOGADO(A): PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB ES029865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação antecipatória de garantia proposta por REFRIGERACAO GONCALVES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que oferece bens imóveis em garantia visando garantir os processos administrativos 11755.111.302/2022-10 (CDA 72.4.22. 061284-83), 11777.378.093/2024-04 (CDA 72.4.24.061508-73) e os pendentes, no valor de R$ 482.047,59, conforme Relatório Fiscal anexado no EVENTO 1-OUT6.
A autora requer, em sede de tutela antecipada, em função da garantia integral do débito, a suspensão da exigibilidade do crédito, obter a certidão de regularidade fiscal e suspender sua inscrição no CADIN.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Em consulta ao e-proc, verifico que a EF 50136283420254025001, ajuizada em 16/05/2025 e em curso na 3.ª Vara Federal de Execução Fiscal, visa à cobrança das CDA's 72.4.22.061284-83 e 72.4.24.061508-73, que são objeto desta cautelar antecipatória, que foi ajuizada em 11/08/2025, ou seja, após o referido executivo fiscal.
Isto posto, o Juízo da 3.ª Vara Federal de Execução Fiscal é o competente para processar e julgar este processo.
Isto posto, proceda-se a redistribuição deste processo ao Juízo Federal da 3.ª EF, por dependência a EF 50136283420254025001.
Destaca-se, finalmente, que consta na capa deste processo que a classe da ação é "cautelar fiscal", quando na verdade é "antecipatória de garantia".
Intimem-se as partes desta decisão. -
14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:42
Declarada incompetência
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13/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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