TRF2 - 5000527-81.2022.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000527-81.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: MAURILIO JORDAO DO ROZARIOADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
04/09/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 21:17
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJMAG01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000527-81.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MAURILIO JORDAO DO ROZARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado (evento 162, PET1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 158, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Os laudos periciais acostados aos autos, elaborados por peritos médicos competentes e de confiança do Juízo, divergiram em alguns aspectos.
O primeiro laudo concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
O segundo laudo, por sua vez, firmou-se no sentido de que havia incapacidade temporária, com complementação em outros laudos posteriores.
Finalmente, o terceiro laudo aduziu não haver incapacidade atual do recorrente.
No que tange aos pontos elencados no recurso inominado, cumpre-me esclarecer o que segue: A alegação de que o laudo produzido pelo perito judicial Dr.
Renato Castelo Branco não teria refutado tecnicamente o laudo anterior, elaborado por outro profissional, não possui respaldo fático ou jurídico.
Conforme amplamente esclarecido na sentença e no próprio laudo complementar, o perito nomeado se debruçou sobre a documentação médica presente nos autos, inclusive sobre os exames e laudos particulares, analisando-os de forma crítica e fundamentada.
O fato de o perito não ter adotado a mesma conclusão que o colega anterior não configura, por si só, vício ou omissão pericial, sobretudo quando a divergência decorre de exame clínico direto, atual e devidamente motivado, conforme previsto na Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 1/2015. É importante destacar que o exame físico realizado pelo perito oficial é o elemento central da avaliação médico-pericial no contexto previdenciário.
Embora o perito anterior tenha apontado incapacidade, a avaliação atual indicou ausência de sinais clínicos compatíveis com limitação funcional incapacitante, inclusive com descrição minuciosa de arcos de movimento preservados, ausência de atrofia muscular, sinais negativos para radiculopatia, e exame ortopédico sem alterações relevantes.
Consoante o próprio laudo: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Exame dos cotovelos com arco de movimento normal para flexo extensão e pronosupinação.
Cozen e Mills negativos.
Testes de instabilidade nos cotovelos negativos.Ao exame dos joelhos, apresenta eixo varo leve bilateral.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal (0-130 graus), com crepitação patelofemoral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, stress varovalgo, pivot shift, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.Não observo sinais de neuropatia periférica grave, como alterações dérmicas significativas, úlceras ou lesões que sugiram perda de sensibilidade." Assim, a simples discordância técnica não é suficiente para afastar a conclusão pericial atual, sobretudo quando fundamentada em exame físico objetivo, não sendo possível presumir incapacidade apenas com base em documentos particulares que não evidenciem repercussão clínica relevante.
O princípio do in dubio pro misero, embora aplicável em matéria previdenciária, pressupõe a existência de dúvida razoável e juridicamente relevante.
No presente caso, a conclusão pericial foi clara e segura no sentido da inexistência de incapacidade laboral, tanto atual quanto pretérita, após análise detalhada dos exames, do histórico laboral e do conjunto probatório.
Não se verifica dúvida substancial que autorize a inversão do ônus argumentativo em favor da parte autora, sobretudo diante da ausência de comprovação de tratamento continuado (como sessões de fisioterapia, por exemplo), de agravamento clínico devidamente documentado ou de intervenções terapêuticas compatíveis com um quadro incapacitante persistente.
Quanto à especialidade médica do perito, é equivocado afirmar que sua atuação como Ortopedista seria menos relevante que a do perito anterior.
O profissional responsável pela última perícia é médico com formação em Ortopedia e diversas outras áreas, demonstrando experiência multidisciplinar não apenas apta à avaliação do quadro apresentado, mas complementar em uma avaliação transversal das diversas mazelas que afligem o recorrente.
Ademais, no rito dos Juizados Especiais, a nomeação de perito judicial observa critérios de disponibilidade e capacitação técnica conforme necessidade do Juízo, não havendo vício processual na escolha do expert, tampouco evidência de que sua atuação tenha sido inadequada ou parcial.
Por fim, a alegação de que o autor possui baixa escolaridade, idade avançada e histórico laboral exclusivamente braçal, embora socialmente relevante, não afasta a necessidade de demonstração objetiva de incapacidade.
A condição etária ou social não configura critério autônomo para a concessão de benefício por incapacidade.
Trata-se de requisito jurídico que exige constatação técnico-médica atual e eficaz da impossibilidade de exercer atividades laborativas, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício (incapacidade laboral), a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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04/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 18:38
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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16/05/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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13/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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10/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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07/02/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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04/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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03/02/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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29/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:39
Determinada a intimação
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28/01/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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16/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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16/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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11/10/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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30/08/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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27/08/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 20:52
Despacho
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27/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURILIO JORDAO DO ROZARIO <br/> Data: 23/09/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENA
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27/08/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 09:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição
-
15/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/04/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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19/04/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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18/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Petição
-
16/04/2024 20:00
Juntada de Petição
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16/04/2024 19:53
Juntada de Petição
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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08/03/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/03/2024 10:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 11:42
Juntada de Petição
-
02/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2023 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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28/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
26/08/2023 10:53
Juntada de Petição
-
17/08/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 10:28
Determinada a intimação
-
16/08/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/06/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2023 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/05/2023 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
25/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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19/04/2023 10:30
Juntada de Petição
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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11/04/2023 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000611-48.2023.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 52, 55, 72
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06/04/2023 10:36
Juntada de Petição
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06/04/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:50
Despacho
-
04/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURILIO JORDAO DO ROZARIO <br/> Data: 27/04/2023 às 08:40. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Mag
-
27/03/2023 18:53
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/02/2023 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/02/2023 14:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 13:27
Determinada a intimação
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02/02/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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02/02/2023 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/01/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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16/12/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:30
Determinada a intimação
-
16/12/2022 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURILIO JORDAO DO ROZARIO <br/> Data: 02/02/2023 às 08:00. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Mag
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15/12/2022 19:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/09/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2022 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/08/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 19:03
Determinada a intimação
-
16/08/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 12:54
Determinada a intimação
-
19/07/2022 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:00
Determinada a intimação
-
24/06/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2022 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 07:58
Determinada a intimação
-
26/05/2022 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/04/2022 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2022 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/04/2022 10:27
Juntada de Petição
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2022 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2022 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2022 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/04/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/04/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 15:31
Determinada a intimação
-
06/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURILIO JORDAO DO ROZARIO <br/> Data: 27/04/2022 às 15:00. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Mag
-
06/04/2022 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 18:28
Alterado o assunto processual
-
29/03/2022 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2022 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 13:59
Determinada a intimação
-
11/03/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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