TRF2 - 5006026-57.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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05/09/2025 13:16
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG05
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006026-57.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RICARDO ROMAO GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ177014) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado (evento 66, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 60, SENT1) que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte autora realizou requerimento administrativo do benefício em 22/05/2024, que não possui decisão conclusiva (evento 37, PROCADM4 fl.42).
No posterior requerimento administrativo, realizado em 04/06/2024, foram enviados os documentos comprobatórios de vínculo extemporâneo pelo segurado, porém foi cancelado o benefício por falta de qualidade de segurado.
A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60).
Além da qualidade de segurado e da incapacidade laboral, exige-se o cumprimento de carência, de 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do artigo 25), dispensada esta para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Igualmente, a carência para concessão do benefício é de 12 (doze) meses.
Detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribuía para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei n 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
O laudo pericial (evento 23, LAUDPERI1) consignou que a parte autora apresentou incapacidade laborativa total e temporária, e fixou a DII em 14/05/2024 e DCB em 14/06/2024, concluindo o perito que não existia incapacidade no momento da perícia judicial.
Não foram apresentadas impugnações ao laudo pericial.
Após a apresentação do laudo, o INSS apresentou petição (evento 28, PET1) aduzindo que, no que se refere à incapacidade pretérita apontada pelo laudo judicial, observa-se que, naquele interregno, a parte autora recebeu o benefício na esfera administrativa, nada mais lhe sendo devido.
Da análise do CNIS (evento 53, PET4), destaco que a parte autora contribuiu na condição de empregado, de 01/2014 a 05/2024.
Assim, mantida a qualidade de segurado até 15/07/2025.
Nesse ponto, cabe aqui registrar que o pleito de reconhecimento do período laborativo com a empresa APPA, desde 02/01/2014 perdeu seu objeto, carecendo interesse processual ao autor, eis que o próprio INSS reconheceu administrativamente o vínculo e as contribuições em tal período ao conceder e pagar o benefício entre 29/05/2024 e 20/06/2024 (evento 53, PET2 e evento 53, PET3).
Preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência na data em que foi identificada a incapacidade, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Contudo, como já mencionado acima, o benefício já foi concedido e pago administrativamente entre 29/05/2024 e 20/06/2024 (evento 53, PET2).
O perito judicial, por sua vez, reconheceu incapacidade entre 14/05/2024 e 14/06/2024 (31 dias). Portanto, cabe ao autor tão somente o recebimento da diferença dos dias ainda não pagos(...)". No que tange ao elencado pelo recorrente no recurso, importa esclarecer os seguintes pontos: A qualidade de segurado e o vínculo empregatício com a empresa Appa foram reconhecidos administrativamente, retirando a utilidade da demanda nesse ponto, o que autoriza a extinção sem julgamento do mérito.
Ademais, o perito judicial foi criterioso e avaliou toda a documentação acostada aos autos, limitando a incapacidade ao período certo e determinado entre 14/05/2024 e 14/06/2024, sendo indevido o pagamento de parcelas para além desse intervalo.
O INSS já realizou pagamento parcial desse benefício, restando pendente somente a diferença estabelecida na irretocável sentença do Juízo a quo.
Para além disso, não vislumbro nos autos nenhuma prova médica robusta que venha a infirmar as elaborações da sentença, inexistindo comprovação clara de incapacidade posterior à data fixada na perícia.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 22:01
Determinada a intimação
-
10/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:21
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:12
Despacho
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08/05/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 02:37
Juntada de Petição
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/03/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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29/03/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 21:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
12/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:09
Juntado(a)
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:12
Determinada a intimação
-
04/02/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/01/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/01/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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29/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 10:39
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO ROMAO GUEDES <br/> Data: 10/12/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NU
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14/10/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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