TRF2 - 5100790-29.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5100790-29.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WAGNER QUINTINO DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO (OAB RJ157159) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
05/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:41
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5100790-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WAGNER QUINTINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO (OAB RJ157159) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE primeira instância MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborais. No mérito, entendo que não merece guarida o recurso inominado interposto pela parte autora no que tange a questão à incapacidade permanente, dado a inexistência de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa.
Uma vez que a sentença recorrida está devidamente fundamentada em elementos técnicos produzidos nos autos.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da sentença de primeira instância é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/05/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 08:53
Juntada de Petição
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13/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 08:30
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 18:50
Juntado(a)
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17/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/03/2024 18:15
Juntada de Petição
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2024 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/01/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/01/2024 12:10
Determinada a intimação
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24/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER QUINTINO DA SILVA <br/> Data: 26/01/2024 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORR
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24/01/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2023 16:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE06S para RJRIOJE11F)
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 16:01
Determinada a intimação
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28/09/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2023 14:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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