TRF2 - 5001688-15.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 23:36
Determinada a intimação
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03/09/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 09:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001688-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZITA DA SILVA FARIAADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU) DESPACHO/DECISÃO Visto em Inspeção Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUIZITA DA SILVA FARIA objetivando que a parte ré seja condenada na obrigação de emitir CARTA DE LIBERAÇÃO/TERMO DE QUITAÇÃO da hipoteca em relação ao contrato de financiamento firmado com a ré, em fi face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nosor o caso. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) a planilha demonstrativa da evolução do contrato; b) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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