TRF2 - 5002949-63.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002949-63.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação processual civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada.
No entanto, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais no caso concreto.
O recurso interposto evidencia mero inconformismo da parte com o teor da decisão, o que não se enquadra na finalidade dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à rediscussão do mérito do julgado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 450,00 em 20/08/2025 Número de referência: 1371194
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002949-63.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando, inclusive por provimento liminar, a reanálise das PER/DECOMPS nº 24986.56675.220524.1.3.04-2706 e 27964.48283.220524.1.3.04-6820, pela Receita Federal, com a consequente homologação dos créditos compensatórios apresentados .
Aduz que foram apresentadas declarações retificadores para corrigir valores de compensação de pagamento indevidamente informado, a fim de que houvesse a homologação dos créditos compensatórios.
A concessão da liminar em mandado de segurança supõe a presença da fumaça do bom direito ou, noutras palavras, de elementos que autorizem concluir, desde logo, pela verossimilhança das alegações da impetrante, no que diz respeito à existência do ato coator (fundamento relevante, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Pois bem.
Neste caso, a própria impetrante admite ter dado causa aos despachos decisórios de não homologação das declarações de compensação (DCOMP ns. 27964.48283.220524.1.3.04-6820 e 24986.56675.220524.1.3.04-2706), tendo em vista que errou ao prestar informações na DCTF originalmente transmitida à RFB.
Nesse cenário, os despachos de não homologação das declarações de compensação não se mostram ilegais; ao contrário, são legais, na medida em que se basearam nas informações até então prestadas pela própria impetrante à RFB.
A impetrante arguiu, ainda, que, constatando o equívoco nas informações prestadas inicialmente, retificou as DCTF e, assim, o sistema da receita federal, automaticamente, reconheceu e apurou o saldo credor de R$ 39.417,26, quanto ao IRPJ; e de R$ 47.592,76, quanto à CSLL.
Mesmo com a retificação das DCTF, subsiste inexistente, por ora, ato coator praticado pela RFB, tendo em vista que as declarações retificadoras (DCTF e DCOMP) foram transmitidas à RFB em 05/08/2025, não havendo a comprovação documental de que, posteriormente a essa data, o Fisco negou-se a reexaminar as compensações.
Em sua inicial, a impetrante discorreu genericamente sobre o direito à reanálise das DCOMP (tópico II da petição inicial), mas não comprovou que a RFB efetivamente se negou a acatar as declarações de compensação retificadoras.
Nesse cenário, não está demonstrada, num primeiro lance de vista, a existência de ato coator praticado pela autoridade contra a qual se dirige o presente mandado de segurança.
Ausente a fumaça do bom direito, impõe-se denegar o pedido de liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002949-63.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, ciente de que eventual pedido de liminar será apreciado somente após tal recolhimento, e que a falta de pagamento resultará no cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Após, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:07
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002949-63.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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