TRF2 - 5004196-73.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004196-73.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HELLENA SOUZA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB BA074981) DESPACHO/DECISÃO Diante do decurso de prazo das duas oportunidades deferidas à parte autora, sem qualquer manifestação, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado. Assim, reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 4, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando o comprovante de depósito em conta judicial a ser aberta em agência da CEF, vinculada a este processo, do valor referente aos honorários periciais, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme art. 1º, § 6º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (GRIFEI) Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 6, no que couber. -
10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:46
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 10/09/2025 15:16:18)
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004196-73.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HELLENA SOUZA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB BA074981) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o determinado no despacho do Evento 12.
Decorrido o prazo, retornem os autos. -
28/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:46
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004196-73.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HELLENA SOUZA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB BA074981) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a natureza do benefício postulado e a necessidade de realização de perícia médica no presente feito, o que demandará o pagamento de honorários ao expert nomeado pelo Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 6, juntando aos autos declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Alternativamente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá comprovar o depósito em conta judicial a ser aberta em agência da CEF, vinculada a este processo, do valor referente aos honorários periciais, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 6, no que couber. -
14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 09:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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25/07/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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