TRF2 - 5002681-92.2019.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Juntado(a)
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002681-92.2019.4.02.5109/RJ EXECUTADO: MULT REAL RECICLAGEM, INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS METALICOS LTDA -ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES PIAZZA (OAB RJ195673) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MULT REAL RECICLAGEM, INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS METALICOS LTDA -, CNPJ: 07.***.***/0001-29, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 1.977.550,13 (em 08/2025), correspondente ao valor atualizado das inscrições não parceladas apresentado (evento 53) e o depósito judicial efetivado (evento 51), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:42
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:12
Juntado(a)
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07/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:08
Juntado(a)
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17/06/2025 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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11/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/09/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/09/2022 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2022 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 14:17
Determinada a intimação
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09/09/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2022 15:40
Juntada de Petição
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10/08/2022 15:32
Decisão interlocutória
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10/08/2022 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2022 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 13:28
Juntado(a)
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06/06/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 13:51
Decisão interlocutória
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20/05/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2022 13:37
Decisão interlocutória
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04/05/2022 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 14:22
Redistribuído por sorteio - (RJRES01F para RJRIOEF11S)
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06/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2022 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 11:57
Determinada a intimação
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30/09/2021 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2021 19:22
Juntada de Petição
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13/09/2021 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2021 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 14:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2021 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2021 15:21
Juntada de Petição
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17/03/2021 19:05
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2021 20:28
Juntada - Peças Digitalizadas
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01/09/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2020 21:51
Juntada de Certidão
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27/03/2020 13:14
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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12/12/2019 15:51
Despacho/Decisão - Determina Citação
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06/12/2019 13:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/11/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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