TRF2 - 5000869-90.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTRI01 -> TRF2
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000869-90.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE MAURO DE MOURAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23 de maio de 2025 Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Não foi formulado pedido de tutela antecipada.
O autor requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, de benefício nº 176.495.149-0, solicitada em 06/05/2022, reconhecendo o exercício rural em regime de economia familiar nos anos de 02/01/1969 a 31/05/1975.
Alega o autor que laborou desde sua infância na agricultura, juntamente com sua família, a partir dos 13 anos de idade até seu primeiro vínculo registrado em CTPS no ano de 1975.
O autor apresentou na inicial documentos não juntados no pedido administrativo (evento 1, OUT8 e processo 5000869-90.2025.4.02.5113/RJ, evento 1, DOC9).
No pedido administrativo, o autor apresentou uma declaração que o Sr.
José Marcelo Faria Franca, declara que a Parte Autora trabalhou e residiu mo imóvel rural de sua propriedade denominado Fazenda Cortiço onde exercia a atividade rural de ordenha leiteira, corte capim para rações e outros serviços rurais, desde 02/01/1969 até 31/05/1975.
No entanto, a declaração não foi assinada pelo declarante (evento 1, PROCADM7).
Intime-se a parte autora para comprovar que houve, à época do pedido, apresentação administrativa dos documentos constantes nos (evento 1, OUT8 e processo 5000869-90.2025.4.02.5113/RJ, evento 1, DOC9), sob pena de extinção da ação por falta de interesse de agir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:14
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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