TRF2 - 5004470-20.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/07/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004470-20.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SELMA LOMBE DE PAULAADVOGADO(A): LUCIANA DOS SANTOS COUTINHO (OAB RJ231607)SENTENÇADiante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração.
Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a : I - implantar em nome da autora o benefício de pensão por morte vitalícia, tendo como Instituidor JORGE FERREIRA DE SOUZA, com base no art. 16, parágrafo 4ª. e art. 77, par. 2º.,VII, b, 6 da Lei nº 8.213/91.
Firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência da demanda, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300, do C.P.C.), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
INTIME-SE A ELAB/INSS para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 2126496885 ESPÉCIE Pensão por Morte DIB 23/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES II - pagar à parte autora as prestações em atraso desde a data do óbito - 23/05/2024 (DIB) - conforme art. 74, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista a data do segundo requerimento administrativo, até a véspera da DIP, acrescidas de atualização monetária e compensação de mora, desde quando devida cada parcela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (9/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." No mais, mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. -
22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 18:55
Determinada a intimação
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26/02/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 01:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/12/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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21/12/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/12/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:18
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 10/12/2024 14:00. Refer. Evento 14
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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22/10/2024 17:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 10/12/2024 14:00
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21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/10/2024 10:50
Determinada a intimação
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19/10/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/08/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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