TRF2 - 5002927-08.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002927-08.2025.4.02.5003/ES EMBARGANTE: RENATA MARINHO DA COSTA MACHADOADVOGADO(A): ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO (OAB RJ128404) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, justificadamente, requerer provas que eventualmente ainda queiram produzir, cientes de que o requerimento genérico será indeferido.
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:56
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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03/09/2025 15:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0103977-57.2014.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002927-08.2025.4.02.5003/ES EMBARGANTE: RENATA MARINHO DA COSTA MACHADOADVOGADO(A): ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO (OAB RJ128404) DESPACHO/DECISÃO 1) No testamento juntado aos autos conta que a falecida deixou metade dos bens disponíveis para a autora (representante do espolio) e para outra filha Rosana. Assim, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, juntando o termo de inventariante.
Prazo : 5 dias. 2) Sobre o pedido liminar, requer a parte autora “que seja atribuído efeito suspensivo com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano, nos termos do quanto previsto pelo art. 919, §1° do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme amplamente demonstrado alhures”. É o breve relato.
Decido.
O art. 674 do CPC estabelece sobre os embargos de terceiro que: Art. 674 -“ Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, conforme se vê na execução extrajudicial em apenso foi realizada a penhora do imóvel de matrícula 122.445 (apartamento n 106, do bloco 5, da Rua Matiola n° 65, Anchieta- Rio de Janeiro/RJ).
A promessa de compra e venda, datada de 30/04/2008 foi juntada no evento 1- ESCRITURA7.
A execução de título extrajudicial na qual foi determinada a penhora foi distribuída em 02/05/2014.
Assim, ao que parece, em sede de cognição sumária, a embargante está na posse do imóvel desde a realização do contrato de compra e venda no ano de 2008.
Assim, defiro o pedido liminar para suspender a execução em relação ao imóvel de matrícula 122.445 na execução em apenso.
Junte a autor comprovante de extratos bancários dos três últimos meses para fins de apreciação da gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a CEF. -
12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Determinada a citação
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04/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:44
Distribuído por dependência - Número: 01039775720144025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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