TRF2 - 5002863-57.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Despacho
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16/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM03
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16/09/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002863-57.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ROGERIA MACHADO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão benefício por incapacidade, por não comprovada a manutenção da qualidade de segurada.
A parte autora pede a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que o ponto controvertido é a existência, ou não, de incapacidade, devendo o processo ter seguimento, com designação de prova pericial.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Do caso dos autos.
A parte autora afirma na peça exordial ser portadora de "síndrome de turner e, por consequência, discopatia lombar - Esclerose do platô vertebral inferior de L5; Espondiloartropatia inflamatória axial; Osteófitos marginais e tênues alterações degenerativas da medula óssea nos platôs vertebrais.
Abaulamento discal difuso em L5-S1", estando incapaz de realizar suas atividades laborais de balconista de farmácia.
A fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência, anexa o CNIS e a CTPS e alega a existência de vínculo empregatício em aberto, sem recolhimentos previdenciários por ausência de repasse das contribuições pelo empregador.
Nota-se que na perícia administrativa realizada em 26/10/2022 (evento 2, LAUDO1), a parte autora relatou ter trabalhado como balconista em padaria por cerca de 3 anos, sendo demitida há cerca de 1 ano e ainda prestando serviço, sem vínculo, e no dossiê previdenciário consta recolhimento como contribuinte individual, referente às competências 12/2022 e 01/2023 (evento 3, CNIS2).
Assim, em virtude das incertezas presentes no processo, foi a parte autora intimada, no despacho de evento 5, para colacionar aos autos documentos que comprovassem a manutenção da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo do benefício.
A autora peticionou no evento 8, não se manifestando a respeito do requerido.
Nova intimação foi realizada no despacho de evento 13, conforme segue: Chamo o feito à ordem.
Aduz a parte autora, em síntese, que possui vínculo empregatício em aberto sem recolhimentos previdenciários por ausência de repasse das contribuições previdenciárias pelo empregador. Compulsando-se o CNIS e a CTPS anexadas aos autos verifica-se, contudo, que a última anotação na carteira de trabalho foi feita em 01/07/20 e que a última contribuição relativa a tal vínculo foi vertida em 06/20.
Não há qualquer documento nos autos que comprove a manutenção do vínculo laboral, conforme alegado pela autora. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: (i) indicar a data de início da incapacidade que alega; bem como (ii) apresentar documentos que comprovem a manutenção da qualidade de segurada e da carência na data do início da incapacidade alegada, por exemplo: - todas as suas contribuições vertidas para a Previdência Social (vínculos empregatícios e contribuições individuais) que não constem nos autos (Lei 8.213/1991, art. 15, § 1º), contracheques; ou - inscrição no órgão de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho ou equivalente (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º); ou - indicar os meios de prova que pretende utilizar para comprovar tais requisitos.
Juntada a documentação, dê-se vista ao INSS por 05 dias.
Novamente, a autora manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo (evento 16).
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova material hábil, nos termos do art. 373, I do CPC, com o intuito de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado.
Desse modo, pelo grande vazio probatório, ante a ausência de elementos de provas que deveriam instruir a exordial, inviável prosseguir com a presente demanda, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral." O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No presente caso, a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo, requisito essencial à análise do pedido de benefício por incapacidade.
Ademais, mesmo intimada duas vezes para suprir ou esclarecer o ponto, a parte manteve-se inerte, deixando de instruir os autos com documentos indispensáveis.
Essa conduta inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, caracterizando a ausência de pressuposto processual, apto a justificar sua extinção.
O § 3º do art. 485 do CPC autoriza expressamente que o juiz, inclusive em grau recursal, conheça de ofício da ausência de pressupostos processuais.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de mérito prolatada, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:46
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/07/2025 14:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ151140
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16/07/2025 12:43
Juntada de Petição
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:10
Determinada a intimação
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27/09/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2023 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2023 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 12:14
Determinada a citação
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02/05/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2023 15:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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