TRF2 - 5009488-73.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009488-73.2024.4.02.5103/RJAUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)ADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a UNIÃO a revisar a complementação do benefício de aposentadoria percebido pelo autor, nos exatos limites das ADPFs 53, 149 e 171 e da Lei nº 4950-A/66, observado o Nível 325 da tabela salarial pertinente, com os consequentes reflexos nas parcelas parametrizadas pelo piso salarial, desde março de 2022; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a UNIÃO a pagar as prestações devidas a título de diferenças decorrentes da revisão da complementação do benefício de aposentadoria, nos exatos limites das ADPFs 53, 149 e 171 e da Lei nº 4950-A/66, observado o Nível 325 da tabela salarial pertinente, com os consequentes reflexos nas parcelas parametrizadas pelo piso salarial, desde março de 2022, até a data da revisão do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal; c) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS na obrigação de fazer, consistente em adotar as providências atinentes à operacionalização do implemento/pagamento da complementação revisada, nos termos desta sentença.
Proceda a Secretaria à anotação do novo valor retificado da causa, no montante de R$ 315.643,68, como determinado na decisão do Ev. 8. Sem custas processuais, ante a gratuidade deferida à parte autora, o que torna prescindível a condenação das rés ao reembolso.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:13
Determinada a intimação
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17/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:51
Decisão interlocutória
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28/11/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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