TRF2 - 5023549-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023549-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIO GONCALVES COUTINHOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por FÁBIO GONÇALVES COUTINHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando, em tutela provisória de urgência, a reserva de uma vaga no concurso, com a correta reavaliação dos títulos apresentados.
O autor relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – Área Médica, para o cargo de Médico Infectologista, composto por prova objetiva e avaliação de títulos.
Obteve nota suficiente na prova objetiva, sendo convocado para a fase de títulos.
Entretanto, a banca examinadora deixou de pontuar corretamente os certificados de residência médica em infectologia, mestrado e doutorado em ciências, além de tempo de serviço comprovado de 2010 a 2025, atribuindo-lhe apenas a pontuação referente à especialização.
Aduz que a motivação utilizada para o indeferimento foi genérica e contrária às regras do edital, que prevê expressamente a possibilidade de pontuação para títulos na área de infectologia, pediatria e áreas correlatas.
Em razão disso, o autor foi classificado em 7º lugar, quando deveria ocupar posição superior, apta a garantir sua convocação e posse no cargo.
Sustenta violação aos princípios da legalidade administrativa, da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência (art. 37 da CF), além da ausência de motivação idônea exigida pelo art. 50 da Lei nº 9.784/99.
Argumenta que o indeferimento arbitrário configurou vício de legalidade, tornando o ato administrativo nulo e sujeitando-o ao controle judicial.
Ressalta que não se trata de reexame do mérito administrativo, mas de controle da legalidade do concurso público.
Defende ainda que há probabilidade do direito, diante da comprovação documental dos títulos, e perigo de demora, já que a ausência de reavaliação pode ocasionar a nomeação de candidatos classificados em posição inferior.
A medida de urgência, segundo o autor, é reversível e necessária para garantir a utilidade do processo.
Em provimento final, pede o reconhecimento definitivo de seu direito à atribuição da pontuação devida, com os efeitos decorrentes, inclusive eventual nomeação e posse.
Custas inicias recolhidas no evento n. 9.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações deduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque o edital de abertura do certame (EDITAL Nº 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024) previu expressamente (evento n. 1, anexo 7): “10.2.
Da Prova de Títulos: [...] [...] In casu, o autor aduz que “jus à reavaliação, pela banca, de seus títulos com atribuição de pontuação nos critérios compatíveis, inclusive tempo de serviço, residência médica, mestrado e doutorado, todos relacionados à área de atuação exigida no cargo de Médico Infectologista, conforme definido no edital (área Medicina II)”.
Em seguida, o documento de evento n. 1, anexo 9, demonstra que a pontuação correspondente não lhe foi atribuída pela banca porque: a) quanto à experiência profissional, “o candidato não atendeu aos critérios em sua totalidade, conforme disposto no subitem 10.2.5”; b) quanto ao doutorado e ao mestrado, “, o candidato não atendeu aos critérios em sua totalidade, conforme disposto no subitem 10.2.6”; e c) quanto à residência médica, “o candidato não atendeu aos critérios em sua totalidade, conforme disposto no subitem 10.2.6.
Estando os critérios básicos dispostos nos subitens 10.2.6.1, 10.2.6.2, 10.2.6.5, 10.2.6.6 e 10.2.6.8”.
Nesse passo, não obstante a parte autora tenha impugnado a fundamentação por remissão aos itens do edital, fica evidente que o título de residência médica em Infectologia (evento n. 1, anexo 11, fl. 1) não foi pontuado, em estrito cumprimento do item n. 10.2.6.2, porque constitui título que é requisito de ingresso no cargo pleiteado, in verbis: Além disso, há expressa previsão no edital de que a titulação correspondente à experiência profissional deveria ser comprovada em relação ao “mesmo cargo que concorre” (item 10.2.5, do edital).
Desse modo os documentos de evento n. 1, anexo 11, fls. 5/8, que demonstram o exercício do cargo de “MÉDICO” (sem especialidade), somente seriam pontuados caso o autor estivesse pleiteando vaga para o cargo de médico sem especialidade (“Médico – 40h”), mas não para o cargo de Médico – Infectologia, por ele visado.
Por fim, o próprio autor ressaltou que o edital, no item 10.2, exigiu que os títulos correspondessem à área relacionada ao cargo.
Ocorre que, para a delimitação da área relacionada, devem ser utilizadas as disposições do próprio edital e não as relações propostas por entidades externas (ex.
CAPES), como pretende a parte autora.
Tampouco há como se acolher a alegação autoral de que todos os ramos e especialidades da medicina devem ser vistos como um só, para fins de pontuação dos títulos, na medida em que o edital procedeu à expressa delimitação das áreas relacionadas: [...] Não se verifica, a princípio, a alegada violação ao edital na conduta da banca examinadora de negar atribuição de pontos aos títulos de “MESTRE EM CIÊNCIAS, NO PROGRAMA: MEDICINA (PEDIATRIA), ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: PEDIATRIA” e de “DOUTOR EM CIÊNCIAS, NO PROGRAMA: MEDICINA (PEDIATRIA), ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: PEDIATRIA” (evento n. 1, anexo 11, fls. 3/4).
Repise-se, o autor é candidato ao cargo de Médico – Infectologia, área que o edital distinguiu da pediatria, nos termos da tabela de grupos acima reproduzida.
Conclui-se, portanto, ainda em análise perfunctória, que não é possível depreender a alegada ilegalidade na conduta da banca de não atribuir os pontos correspondentes, tampouco o vício de motivação do ato que indeferiu o requerimento administrativo, na medida em que, apesar de sucinto, é suficiente à declaração das razões que o motivaram.
Nesse sentido, não estão presentes elementos que corroborem a tese autoral e que, por conseguinte, permitam inferir, em cognição sumária, o alegado fumus boni iuris e a flagrante ilegalidade aduzida na petição inicial.
Cumpre registrar, ainda, que em concurso público a competência do Judiciário limita-se ao exame da observância do edital e da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sob pena de incursão na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Citem-se os réus. -
15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:56
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 12/09/2025 Número de referência: 1380984
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11/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:37
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023549-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIO GONCALVES COUTINHOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Consoante é cediço, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do CPC).
Nesse passo, a parte autora afirma não possuir condições de arcar com qualquer ônus financeiro decorrente do presente processo, sem que isso signifique sacrifícios para seu sustento e de sua família.
Pois bem.
Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem entendendo que deve ser adotado o critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Há que se avaliar, ainda, as despesas do autor e de seus dependentes, tais como gastos com saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários essenciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVANTES DE DESPESAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2 - A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3 - A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017;TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. [...]. (TRF-2 - AG: 00039361120184020000 RJ 0003936-11.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Na espécie, verifica-se que o autor é médico.
Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar não possuir condições de arcar com os custos do processo, por meio de contracheque e outros, ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. -
12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Despacho
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08/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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