TRF2 - 5003481-82.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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17/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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17/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003481-82.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: THALES NEY OLIVEIRA SENAADVOGADO(A): HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA (OAB RJ090098)EXEQUENTE: ROBERTA DE CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA (OAB RJ090098) DESPACHO/DECISÃO evento 74, PET1: Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que, embora os comprovantes relativos aos danos morais tenham sido juntados aos autos em 15/09/2025, os respectivos depósitos judiciais foram realizados em 01/09/2025, conforme autenticações.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 14:36
Determinada a intimação
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15/09/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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13/09/2025 17:47
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:49
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003481-82.2022.4.02.5120/RJAUTOR: THALES NEY OLIVEIRA SENAADVOGADO(A): HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA (OAB RJ090098)AUTOR: ROBERTA DE CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA (OAB RJ090098)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário n°. 180000008787708985690, relativo ao imóvel sito à Estrada Velha de Santa, Rua 6A 2 no. 0 bloco 05, apto 103, Ponto Chic, Nova Iguaçu/RJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, a contar da presente data.
Configurados neste momento processual, através de cognição exauriente, os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora, este evidenciado diante dos prejuízos patrimoniais advindos da manutenção do contrato e das cobranças perpetradas, inclusive a inscrição em cadastros restritivos de crédito, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto dos autos, abstendo-se a parte ré de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, devendo promover a imediata retirada, se for o caso.
Caberá às demandadas comprovarem o efetivo cumprimento desta decisão, no que couber, em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação.
Ficam as rés cientes de que eventual descumprimento importará na cobrança de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do contrato rescindido + danos morais arbitrados), nos termos do artigo 85 do CPC.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
23/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:32
Despacho
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11/05/2025 23:28
Juntada de Petição
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25/01/2025 12:57
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/09/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/08/2024 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/08/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 12:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/04/2024 14:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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18/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 18:10
Despacho
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29/01/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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28/01/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:55
Despacho
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22/01/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2023 14:27
Juntada de Petição
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08/11/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 22:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:13
Despacho
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30/08/2023 16:46
Alterado o assunto processual
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2023 19:32
Juntada de Petição
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07/07/2023 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2023 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2023 18:00
Juntada de Petição
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13/03/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 20:29
Despacho
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11/11/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2022 16:29
Juntada de Petição
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/08/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2022 18:45
Determinada a intimação
-
01/07/2022 18:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/06/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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