TRF2 - 5012767-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:44
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012767-39.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIVIERA CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela empresa executada para "desbloqueio de suas contas bancárias, ao menos até o limite necessário para garantir o pagamento da folha salarial, fornecedores essenciais e demais obrigações inadiáveis, comprovadas pela documentação ora apresentada, sob pena de inviabilização da atividade empresarial e de grave prejuízo social".
Inicialmente, convém alertar que as contas de titularidade da empresa não estão bloqueadas e que o cumprimento da ordem, através do sistema Sisbajud, limitou-se ao bloqueio de valores, a recair sobre saldo existente em 21.07.2025 nas contas de titularidade da parte executada, até o limite do débito em cobrança na presente execução (R$ 122.483,63).
Do cumprimento da referida ordem resultou, tão somente, no bloqueio da quantia de R$ 1.098,03, mantido junto ao Banco do Brasil (evento 21).
Examinando os argumentos apresentados pela executada, é possível verificar que a empresa é de pequeno porte e em nenhum momento se furtou a comparecer em juízo ou mudou de endereço, o que significa certa segurança em sua localização na eventual necessidade de outras medidas constritivas.
Note-se que o valor bloqueado corresponde a menos de 1% (um por cento) do valor do débito e, da análise dos documentos juntados no evento 32, notadamente o que consta dos evento 32, OUT3, evento 32, DOC4 e evento 32, DOC5, verifica-se que tais valores são indispensáveis para o pagamento de obrigações trabalhistas e regular funcionamento da empresa.
Diante do exposto, nada a deferir quanto ao pedido de desbloqueio de contas, quanto ao requerimento de devolução do montante bloqueado, DEFIRO-O, EM PARTE, para determinar a expedição de ofício para transferência dos valores bloqueados e posteriormente transferidos para conta de depósito judicial (evento 27, GUIADEP1) para conta de titularidade da empresa (evento 32, extr2).
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Inexistindo qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento, cumpra-se a determinação contida no evento 13, DESPADEC1, mantendo-se a execução suspensa/arquivada na forma do art. 40, da Lei 6830/80. -
05/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:25
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012767-39.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIVIERA CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte executada o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que, querendo, apresente a documentação contábil onde constem créditos e débitos, aí incluídas as despesas com pagamentos de salários bem como extratos bancários onde se deram os bloqueios, a comprovar as alegações do Evento 25.
Atendido, voltem conclusos. -
13/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:46
Determinada a intimação
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12/08/2025 20:39
Juntado(a)
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12/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:27
Juntado(a)
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03/08/2025 16:40
Decisão interlocutória
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03/08/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:36
Juntado(a)
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03/07/2025 08:54
Decisão interlocutória
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02/07/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:15
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:48
Determinado o Arquivamento
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28/06/2025 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 12:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:35
Determinada a citação
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19/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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