TRF2 - 5022917-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116257420254020000/TRF2
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20/08/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116257420254020000/TRF2
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06/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022917-79.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: INSITUTEK CONSULTORES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSITUTEK CONSULTORES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 135.115,90.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 11), alegando que as CDAs que lastreiam a presente execução são nulas, antes a ausência dos requisitos necessários previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da LEF e no artigo 798 do CPC.
Defende, ainda, que o montante da multa exigido conduz ao confisco tributário, o que é vedado pela Constituição Federal.
Instada a se manifestar, a parte exequente sustenta a legalidade das CDAs.
Aduz que o percentual da multa está de acordo com a jurisprudência do STF.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que as CDA’s são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Ressalto que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada.
Da mesma forma a jurisprudência já se consagrou no sentido de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco (07030340920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 11/7/2019): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PODER DE POLÍCIA.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MULTA.
PENALIDADE.
EFEITO DE CONFISCO.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende impugnar a decisão que indeferiu a tutela de urgência para declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo Distrito Federal e para a redução da multa aplicada em procedimento fiscal. 2.
A aplicação de multa por sonegação fiscal deve respeitar o princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc.
IV, da Constituição Federal). 2.1. É importante ressaltar, ademais, que não só a base de cálculo e a alíquota do tributo, principais elementos quantificadores da obrigação tributária, estão sujeitas ao referido princípio. 2.2.
A injusta apropriação estatal do patrimônio do contribuinte pode ocorrer por via transversa, como no caso de fixação de multa em patamar abusivo. 2.3.
Nesse contexto, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual as multas fixadas em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário ostentam caráter de confisco. 3.
Tendo em vista a ausência de prova apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ora impugnado, notadamente por ser inerente ao próprio poder de polícia do Estado, não pode ser acolhida a pretendida declaração de nulidade do auto de infração expedido pelo Distrito Federal. 4.
Agravo conhecido e provido apenas em parte. Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
01/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:39
Decisão interlocutória
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24/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 18:19
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 10:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:23
Determinada a citação
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19/03/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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