TRF2 - 5022226-09.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022226-09.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LEANDRO BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO 1) O título executivo transitado em julgado reconheceu (i) a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes, apenas, às rubricas “folga indenizada” e “folga indenizada especial” e (ii) o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
15/09/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão/despacho - 10/09/2025 14:06:52)
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15/09/2025 09:19
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022226-09.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LEANDRO BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO 1) O título executivo transitado em julgado reconheceu (i) a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes, apenas, às rubricas “folga indenizada” e “folga indenizada especial” e (ii) o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
07/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:48
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/06/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/05/2025 19:34
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:11
Despacho
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição
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21/10/2024 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:27
Determinada a intimação
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06/08/2024 00:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 19:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 10:25
Juntada de Petição
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17/07/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 17:55
Determinada a citação
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05/06/2024 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2024 15:37
Despacho
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20/02/2024 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:18
Determinada a intimação
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11/12/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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