TRF2 - 5000571-98.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000571-98.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDSON DURAN BASTOSADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO Evento 31 : Com razão o autor em sua manifestação, razão pela qual revejo o despacho/decisão no evento 31.
Com relação ao pedido do autor de inclusão do período reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, passo a análise.
Considerando o disposto no tema 1.188 do STJ foi julgado com a definição da seguinte tese jurídica: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”. (destaquei) O entendimento do STJ deixa claro que a sentença trabalhista homologatória não é contemporânea ao período laboral que se pretende comprovar, sendo considerada prova produzida após o término do vínculo empregatício, contrariando o citado 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes seja considerada como prova material no processo previdenciário, é indispensável a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos que corroborem o trabalho exercido pelo segurado no período homologado, não servindo para tal fim prova exclusivamente testemunhal.
Assim, oportunizo à parte autora o prazo de 15 dias, para a produção de provas adicionais, de modo a viabilizar o julgamento de acordo com a referida tese, mediante a juntada de documentos contemporâneos ao tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
Cumprido, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 dias.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:31
Despacho
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02/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000571-98.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDSON DURAN BASTOSADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sobretudo diante da ausência reiterada do INSS no ato.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e eventualmente, viabilizar o oferecimento de proposta de acordo por parte do INSS: a) gravação de vídeo do depoimento da parte autora, preferencialmente em seu local de trabalho, em relato livre, capaz de esclarecer as suas atividades habituais na condição de rural; b) depoimento gravado dos confrontantes ou outras testemunhas não impedidas ou suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre, que esclareçam resumidamente: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) qual o trabalho exercido pela parte autora e por quanto tempo; iii) detalhes sobre o dia a dia de tal trabalho; iv) se outras pessoas trabalham com a parte autora nas mesmas terras; v) se familiares da parte também exercem atividade rural; vi) se sabe dizer se a parte autora exerce o trabalho em terras familiares ou de terceiros, e a que título; vii) se sabe estimar o tamanho da propriedade; viii) se há utilização de maquinário rural; ix) se há a utilização de empregados; x) se a parte autora já exerceu atividades fora da lavoura. Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o advogado da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas do depoente; ii) deve ser juntada aos autos a qualificação do depoente com cópia de documento de identificação; iii) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada; iv) a gravação deve estar permanentemente acessível ao juízo e às partes.
Além dos esclarecimentos gerais ao juízo, nos termos acima, as provas audiovisuais deverão esclarecer eventuais divergências de fato que tenham sido apresentadas de forma concreta na contestação do INSS.
Dê-se vista ao INSS por 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença -
26/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:56
Despacho
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26/08/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000571-98.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: EDSON DURAN BASTOSADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/06/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 11:28
Despacho
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08/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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