TRF2 - 5005098-23.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:58
Decisão interlocutória
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12/09/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005098-23.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FERNANDA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): ISABELLA CARREIRA ALBERTO (OAB RJ260591)ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES CORRÊA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ256221)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256)AUTOR: YASMIN RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): ISABELLA CARREIRA ALBERTO (OAB RJ260591)ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES CORRÊA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ256221)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a declaração de morte presumida, para fins previdenciários, e a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do alegado desaparecimento do Sr.
Isaquiel Rodrigues Alves, que teria se dado em janeiro/2022 (NB 227.720.010-1). Embora a Sra.
Fernanda Rodrigues Alves figure no cabeçalho da petição inicial apenas como representante de Yasmin Rodrigues Alves, depreende-se que a mesma também seja autora na presente ação, em razão de haver pedido de pensão para si e para a sua filha (itens "a" e "c" dos pedidos).
Defiro a gratuidade de justiça requerida para a Sra.
Fernanda Rodrigues Alves.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) em relação à coautora Fernanda Rodrigues Alves, que também é representante da menor Yasmin Rodrigues Alves: - acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Verifica-se, que o comprovante acostado no evento 1, END4 é desprovido de data, bem como que, pelo menos até novembro de 2024, a Sra.
Fernanda residiria em Taubaté-SP (fls. 12 e 22 do evento 1, PROCADM14); b) em relação à menor Yasmin Rodrigues Alves: - junte instrumento de mandato, de modo a regularizar a representação processual; - acoste declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; e - comprove a negativa do INSS em conceder o benefício perseguido.
Destaque-se que a mera alegação de indeferimento do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do indeferimento em sede administrativa.
A menor Yasmin não figura como requerente no procedimento acostado no evento 1, PROCADM14.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias: - deverá a parte autora comprovar o ajuizamento da ação nº 0809472-17.2022.8.19.0066; e - poderá a coautora Yasmin Rodrigues Alves apresentar declaração de hipossuficiência, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça. -
04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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