TRF2 - 5008390-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008390-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FELIPE DOS SANTOS MARIAADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754) DESPACHO/DECISÃO Ev. 10 - Defiro a dilação pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:19
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008390-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FELIPE DOS SANTOS MARIAADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor formula pedido de concessão de auxílio-acidente, com início no dia seguinte ao término do auxílio por incapacidade temporária nº 627.019.280-7, cessado em 31/9/2019.
O valor da causa indicado é de R$ 102.896,22 contemplando as parcelas pretéritas não prescritas (cinco anos anteriores ao ajuizamento) mais treze vincendas.
O valor indicado foi obtido com base no demonstrativo anexado ao ev. 1.17, fls. 6/9.
Duas correções precisam ser feitas sobre o valor.
Veja-se. 1.1 Analisando-se o documento, tem-se em sua legenda a descrição dos índices de correação monetária utlizados para se chegar ao valor, os quais correspondem aos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: INPC a partir de ago/2006 e SELIC a partir de dez/2021.
Todavia, o discriminativo demonstra a aplicação simultânea dos dois índices de correção sobre as parcelas de mai/2020 a nov/2021.
A partir da legenda, observa-se que na 5ª coluna ["Índice de Atualização"] foi aplicado o INPC sobre tais mensalidades.
Como exemplo, em jun/2020 o valor devido (2ª coluna) é de R$ 912,44; foi corrigido pelo "Índice de Atualização" 1,152511 (5ª coluna); chegou-se ao valor corrigido de R$ 1.051,60 (6ª coluna).
Esse deveria ter sido o valor dessa competência.
Porém, nota-se que sobre esse valor foi aplicada a SELIC no percentual de 39,2100% (7ª coluna), gerando acréscimo de R$ 412,33 (8ª coluna); com base nessa segunda correção, chegou-se ao valor de R$ 1.463,93 (9ª coluna).
A segunda correção gerou acréscimo indevido de R$ 412,33 em relação a esse mensalidade.
Veja-se o recorte abaixo, extraído do demonstrativo: Observa-se que a partir de dez/2021 é aplicado o índice 1,0 na 5ª coluna (INPC neutro) e a SELIC sobre as mensalidades; ou seja, apenas a SELIC está efetivamente modificando as parcelas, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir da constatação do excesso, torna-se imperioso decotá-lo.
Os excessos correspondem aos valores mencionados na coluna 8 ["Valor da Selic"] relativamente às mensalidades de mai/2020 a nov/2021, no valor total de R$ 7.888,02: 2020: 54,84 (mai) + 205,65 (abono) + 412,33 (jun) + 411,10 (jul) + 409,30 (ago) + 407,83 (set) + 404,31 (out) + 400,75 (nov) + 396,97 (dez) = R$ 3.103,08 2021: 412,58 (jan) + 411,47 (fev) + 408,13 (mar) + 404,64 (abr)+ 403,11 (mai) + 201,56 (abono) + 399,28 (jun) + 199,64 (abono) + 396,90 (jul) + 392,89 (ago) + 389,46 (set) + 384,85 (out) + 380,43 (nov) = R$ 4.784,94 1.2 Ademais, conforme anotado acima, no cálculo das parcelas vincendas foram computadas treze mensalidades, e não doze como deveria ser.
O acréscimo indevido é de R$ 1.219,95: Assim, o valor indicado pela parte (R$ 102.896,22) precisa sofrer redução de R$ 7.888,02 e de R$ 1.219,95, chegando-se ao valor correto de R$ 93.788,25, o qual fixo de ofício como valor da causa com base do art. 292, § 3º do CPC.
Dada a pequena diferença entre o valor apurado (R$ 93.788,25) e o valor teto de alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 91.080,00), fica facultado à parte renunciar ao excedente ao teto para o fim de obter a tramitação do feito pelo rito mais célere da Lei nº 10.259/2001.
Preclusa a presente decisão, anote-se o valor da causa ora indicado, e, havendo a renúncia, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) tome ciência da decisão do item 1; (ii) o documento do ev. 1.5 não faz prova de domicílio.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte: a) anexe CTPS ou contrato de trabalho que comprove a atividade exercida ao tempo do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; b) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; c) tendo em vista que o laudo médico do ev. 1.10 foi produzido a partir de uma teleconsulta, com diagnóstico fechado a partir do relato do autor e análise de prontuário, sem qualquer aprofundamento; e havendo forte indicativo de não se tratar de médico que assiste o autor (profissional com domicílio profissional no Paraná e paciente morador do Estado do Rio de Janeiro), apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (c1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (c2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição; (iv) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), deve ser indicada a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito ortopedista ou clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:56
Juntado(a)
-
08/08/2025 14:30
Juntada de Petição
-
08/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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