TRF2 - 5009704-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 07:48
Juntada de Petição
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20/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 11:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50540426520254025101/RJ
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15/08/2025 11:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054042-65.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009704-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 50540426520254025101, que determinou que fossem juntados aos autos documento de identificação, CPF e comprovante de residência de ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL.
Relata o agravante que: 1) na origem, trata-se de execução individual proposta por ADUFRJ em favor do substituído ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL, na forma do art. 8, III da CF, e com base no tema 823 do STF; 2) o juízo de origem, ao receber a execução, intimou a ADUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído (identidade, CPF e comprovante de residência).
Explica que foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados da substituída extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ etc.
Acrescenta que também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas.
Argumenta que deve ser afastada a exigência da juntada de procuração e demais documentos do substituído, na linha do tema 823 do STF.
Requer seja a atribuição de efeito suspensivo ao agravo tendo em vista que no caso de não cumprimento da decisão agravada poderá ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. É o relato do necessário, passo a decidir.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar tais elementos, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação de procedimento comum, processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101, proposta pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público.
Consta como substituído ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL, inscrita no CPF nº *43.***.*40-82.
O juízo a quo determinou que fossem juntados aos autos documento de identificação, comprovante de residência e CPF de ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL, (evento 06): “1.____________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir as seguintes exigências: -Informe o endereço eletrônico da parte autora para fins de intimação; -Apresente cópias dos seus documentos pessoais da partte autora ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL(identidade, CPF e comprovante de residência ou declaração de residência firmada de próprio punho de que residia no endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 7.115/83), haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015). 2.____________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. 3.____________________________________________________ Na oportunidade, haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, uma vez que a parte requerente não integrou a relação processual originária, e ante os termos da determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169, requeira a parte autora, se for de seu interesse, a convolação do rito processual para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC/2015.” A parte agravante informa que foram juntados com a petição inicial o comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do substituído extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ (evento 01- FICHIND8).
Também foi juntada aos autos a lista de docentes da UFRJ e a lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas (EVENTO 01 - anexos 9 e 10).
No presente caso, impõe reconhecer que o juízo a quo tem razão ao determinar a individualização da execução, tendo em vista que o procedimento facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado, a juntada aos autos dos documentos solicitados não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
Embora a juntada do comprovante de residência não seja um requisito essencial para a propositura da ação, pode ser necessário para fins de verificação da competência para o processamento, o que demonstra que a decisão não deve ser considerada teratológica ou arbitrária.
Em conclusão, a decisão agravada deve ser mantida, nos termos das razões acima expostas.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Portanto, do exposto, em exame da matéria em nível de cognição sumária, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, o ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 16:58
Lavrada Certidão
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04/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 10:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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