TRF2 - 5055413-35.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:43
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055413-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIONEIA FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão do benefício de aposentadoria, concedido em 04/11/1991. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o prazo decadencial não se aplica ao caso concreto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer o recálculo de seu benefício nos termos do Art. 144, da Lei 8.213/91.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação objetivando a revisão do benefício previdenciário em nome parte autora em virtude da majoração do teto de pagamento dos benefícios do INSS pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como pagar-lhe as diferenças decorrentes dessa revisão.
A Emenda Constitucional n.º 20/98 e a Emenda Constitucional n.º 41/2003 majoraram os tetos de salário de benefício dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social.
Em sede de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que os novos tetos constitucionais devem ser aplicados imediatamente aos benefícios que tiveram o seu salário de contribuição limitado ao teto na época da concessão para fim de cálculo da renda mensal ou após a aplicação de algum reajuste legal: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.” (STF – RE 564354/SE – Relatora MINISTRA CÁRMEM LÚCIA – DJE de 15/02/2011)., Ressalte-se que não há que se falar em decadência de direito à revisão. Não se trata de rever o ato de concessão, mas sim de se observar o teto constitucional superveniente, a partir de tal alteração, também nos benefícios concedidos antes da fixação do novo valor.
Além disso, alega erro da autarquia quando da revisão pela sistemática conhecida como “buraco negro”, destinada a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos posteriormente a 04/10/1988 e anteriormente a 05/04/1991, além das parcelas vencidas corrigidas monetariamente.
No período que vai da promulgação da Constituição da República (05.10.1988) até o prazo final do art. 59 do ADCT (05.04.1991), conferido ao legislador ordinário para proceder à regulamentação da seguridade social, os benefícios foram concedidos não com a incidência das regras estabelecidas na Lei nº. 8.213/91, já que esta ainda não havia adquirido vigência (julho de 1991) e tampouco implantada (dezembro de 1991), mas sim com base na legislação anterior.
Nesse contexto, não havia previsão para a atualização de todos os salários-de-contribuição que compunham o período básico do cálculo da renda mensal inicial na forma prevista pela constituição, e o cálculo desses benefícios tornou-se desvantajoso em relação àqueles concedidos a partir da Lei nº. 8.213/91.
Foi, então, que a referida lei previu em seu art. 144, que todos os benefícios concedidos nesse período chamado de ‘buraco negro’ (05.10.1988 a 05.04.1991) tivessem suas RMIs recalculadas e reajustadas com base nas regras nela estabelecidas.
A renda mensal inicial revista passaria, então, a substituir a anterior, com a aplicação dos mesmos índices de reajustes previstos na Lei nº. 8.213/91, sem que fossem devidas quaisquer diferenças anteriores a maio de 1992, na forma do parágrafo único do art. 144, da Lei nº. 8.213/91.
Tal previsão já foi objeto de muita discussão.
Entretanto, o STF firmou o entendimento de que o parágrafo único do art. 144 da referida lei não é inconstitucional, por ocasião do julgamento do RE nº. 193.456, Pleno, 26.02.1997, razão pela qual as eventuais diferenças somente são devidas a partir de junho de 1992.
No caso da autora, seu benefício foi concedido desde 04/11/1991 (evento 1, CCON4), de tal sorte que sua DIB (data de início do benefício) encontra-se fora do lapso temporal ditado pelo artigo 144 da Lei n.º 8.213/91 (05/10/1988 a 05/04/1991).
Portanto, o benefício autoral não foi atingido pela restrição legal contida no parágrafo único do artigo já citado. Logo, é correta a conclusão do Setor de Cálculos (ev. 12), que concluiu ter sido a diferença percentual existente entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo incorporada, neste caso, pelo INSS em 04/1994, com a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
Por fim, quanto a eventual erro na concessão do benefício, é de se registrar que, no esteio do prazo determinado no art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) conferido ao legislador ordinário para proceder à regulamentação da seguridade social conforme a nova carta magna, o texto do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91 determinou a revisão de todos os benefícios concedidos no período referido sem o pagamento de eventuais diferenças, relativas às competências de outubro de 1988 a maio de 1992, verificadas em favor da pessoa beneficiária em razão da aplicação de tal comando legal (parágrafo único).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais (REsp) representativos de controvérsia de números 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, com acórdãos publicados em 04/08/2020 (Tema 975 - "Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"), fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se que o julgamento do Tema 1023 no e.
STF reputou em 14/12/2018 a matéria "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal".
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou o entendimento de que "o direito do recálculo previsto no art. 144 da Lei n. 8.213.91 (buraco negro) trata-se de uma questão não apreciada pela autarquia previdenciária na época do ato de concessão" (por todos, os PEDILEFs 5003959-38.2012.4.04.7205 e 5007603-30.2014.4.04.7201).
Tem-se, assim, que o prazo decadencial insculpido no art. 103 da Lei de Benefícios do RGPS deve ser observado quanto ao direito revisão prevista no art. 144 do mesmo diploma legal, com termo inicial na entrada em vigor da referida previsão normativa com a medida provisória 1.523-9/1997, renovada e posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." À vista do recurso interposto, saliento, inicialente, que a revisão decorrente da observância dos tetos de benefício instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 não afeta o ato de concessão do benefício e, portanto, não são atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO TETO DETERMINADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E/OU 41/03.
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA PRESENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 1.057.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO QUE NÃO TOCA A RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.(Recurso Cível n.º 5088668-86.2020.4.02.5101, 4.ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rel.
Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, julgado em 11/04/2022, DJe 20/04/2022) Todavia, o prazo decandencial alcança a correção do coeficiente da aposentadoria pretendida pela autora, na medida em que, neste caso, o ato de concessão é atingido.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 14:30
Alterado o assunto processual
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26/03/2024 13:49
Juntada de Petição
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12/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/02/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:22
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE06
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21/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:20
Juntada de Petição
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19/07/2023 16:17
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
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19/07/2023 16:17
Determinada a intimação
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19/07/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2023 22:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/05/2023 22:07
Determinada a intimação
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25/05/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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