TRF2 - 5076707-80.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076707-80.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SIMONE MARTINS DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO SEBASTIAO DA CUNHA (OAB RJ181855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB: 42/163.974.384-4, DER:24/04/2013, incluindo os salários de contribuição que estão na CTPS dela de acordo com as alterações salariais de de 07/1999 a 07/2002 (ev. 1,anexo7), nos termos da fundamentação supra.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as anotações em carteira de trabalho não constituem prova absoluta, sendo necessário a intimação da empresa empregadora para comprovar os recolhimentos do respectivo período.
A sentença recorrida apreciou a matéria suscitada no recurso nos seguintes termos: "No mérito, a parte autora - que é titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 163.974.384-4, DER em 24/04/2013, com renda mensal inicial fixada em R$ 678,00 (Evento 1, CC 8) - alega que o INSS não utilizou os salários-de-contribuição corretos do período de 06/1999 a 08/2022 trabalhado na Empresa Naveriver Nagegação Fluvial e lhe concedeu aposentadoria com RMI inferior a que lhe é devida.
Conforme contagem no PA (ev. 28, anexo 2), verifico que o vínculo da autora com a Empresa Naveriver Nagegação Fluvial, de 07/07/1997 a 11/12/2006, foi considerado para a concessão da aposentadoria.
Verifico, ainda, que o vínculo supracitado está na CTPS e no CNIS da postulante e que não há salários-de-contribuição para o período de 07/1999 a 07/2002 no CNIS e nem na carta de concessão da aposentadoria acostada aos autos (evento 1, anexo 8).
Frise-se que a carta de concessão está de acordo com o CNIS, ou seja, consta o salário da competência 06/1999 (800,00) e, posteriormente, o da competência 08/2002 (R$ 839,00).
Ademais, a parte autora requereu a revisão do benefício nos termos ora pretendidos em 01/02/2022, conforme PA no evento 4 (anexo 1), mas o requerimento encontra-se pendente de análise.
Contudo, analisando o PA de concessão da aposentadoria (ev. 28), observo que a autora apresentou a CTPS constando o vínculo e as anotações salariais, ou seja, fez a prova dos salários - de -contribuição, as quais deverim ter sido consideradas pelo INSS em detrimento das informações incompletas do CNIS, mormente tendo em vista que a falta de cumprimento das obrigações previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar a segurada. Desta forma, a autora faz jus à revisão pretendida." Para comprovar a existência do vínculo questionado, o autor exibiu a respectiva anotação em carteira de trabalho (evento 28.2).
Da carteira constam, além da anotação do vínculo, alterações salarias e anotações de férias, dentro do período questionado.
O que pretende o recorrente é que se atribua à anotação em carteira de trabalho a natureza de mero início de prova material, dependente de outros elementos para sua confirmação, quando o entendimento que resulta da lei é no sentido de que dela decorre, verdadeiramente, uma presunção, ainda que relativa.
Nesse sentido é a Súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Não identifico indícios de adulteração nos documentos exibidos, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos.
O efeito da presunção relativa que se reconhece às anotações em carteira de trabalho é inverter o ônus da prova.
Caberia, portanto, ao recorrente comprovar que os vínculos que impugna são inexistentes, ou fraudulentos, ao invés de exigir do segurado que produza outras provas além da carteira de trabalho e do termo de rescisão exibidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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31/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 07/06/2023 07:09:03)
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05/06/2023 16:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2023 09:24
Determinada a intimação
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26/05/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 10:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/04/2023 14:02
Determinada a intimação
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19/04/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/01/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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23/01/2023 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2022 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2022 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2022 15:58
Determinada a intimação
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24/10/2022 14:06
Juntado(a)
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24/10/2022 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2022 13:54
Alterado o assunto processual
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04/10/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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