TRF2 - 5000581-95.2023.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000581-95.2023.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE CASTILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON EDUARDO MEDEIROS LEAL (OAB RJ203293) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo.
Juiz Federal Relator: Intime-se o agravado para se manifestar, no prazo de (quinze) dias, sobre o recurso interposto.
Após, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
16/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000581-95.2023.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE CASTILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON EDUARDO MEDEIROS LEAL (OAB RJ203293) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade em favor da autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sendo inválidas para esse fim as contribuições recolhidas sobre salário de contribuição inferior ao valor do salário mínimo.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "A concessão do benefício de auxílio-doença/por incapacidade temporária pressupõe a comprovação da: i. incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii. manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii. cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei 8.213/91).
A análise da incapacidade considera aspectos clínicos e socioeconômicos, como idade, grau de instrução e histórico profissional.
O benefício não é vitalício; só é pago enquanto permanecer a condição de incapacidade (arts. 15 e 24 a 26 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurada e a carência são controversas.
A autora requereu o benefício em 26/04/2022, sendo este negado sob a alegação de não ter sido cumprida a carência necessária (evento 1, indeferimento5, página 1).
Realizada a perícia judicial, o perito constatou que a periciada é portadora de síndrome do manguito rotador (M75.1) e traumatismo do tendão de Aquiles (S86.0), que lhe provocam incapacidade total e permanente para qualquer atividade, incluindo suas funções de doméstica.
O perito fixou o início da incapacidade em 29/10/2021 (evento 18, laudperi1, página 1).
Em complementação ao laudo, o perito judicial corroborou as conclusões anteriores (evento 30).
O INSS manifesta-se no sentido da improcedência do pedido, visto que a autora supostamente não teria cumprido a qualidade de segurada (evento 39).
Pelo Extrato CNIS da autora é possível observar vínculo na condição de empregada doméstica no período de 08/08/2016 a 17/04/2019, com valores superiores ao salário-mínimo nos respectivos períodos.
Não há nenhuma pendência nos vínculos (evento 6, cnis2, página 1 e seguintes).
Após essa data, a autora manteve-se em vínculo ativo com o mesmo empregador, no entanto, consta código identificador que demonstra o exercício de atividade com jornada diferenciada.
Também é possível verificar que a partir de 18/09/2019, até 07/2022, os recolhimentos são irregulares e em valores inferiores ao salário-mínimo vigente em cada um dos períodos.
Tecnicamente, o valor inferior ao mínimo legal não pode ser considerado para fins de contagem como tempo de contribuição, a menos que haja a complementação.
Porém, com a EC 103/19 passou a ser possível, além da complementação, o agrupamento de contribuições de períodos diferentes.
O art. 29, III, da referida EC estabelece que, até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Porém, o Parágrafo Único estabelece que os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
No caso dos autos, em que pese as contribuições serem inferiores ao exigido por lei, é possível observar que o agrupamento das contribuições dentro de cada ano civil atinge o valor do salário-mínimo do período.
Nota-se que a cada 2 meses as contribuições superam o valor exigido.
Tecnicamente considerando, é possível que uma pessoa se mantenha coberta pelo sistema de previdência com apenas uma contribuição por ano.
Para isso, basta que cumpra a carência, em geral, de 12 meses e, após isso, realize uma única contribuição dentro do período de graça.
Como as contribuições agrupadas nos respectivos períodos de 2019 a 2022 são suficientes para a manutenção do período de graça, tem-se que a autora não perdeu a qualidade de segurada e não houve o transcurso de 12 meses sem nenhuma contribuição, ainda que agrupada.
Assim, resta afastada a alegação de perda da qualidade de segurada e não cumprimento do período de graça.
Considerando que a incapacidade constatada pelo perito judicial é total e permanente, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
O perito concluiu que a incapacidade já se manifestava ao menos desde 29/10/2021 com natureza permanente a partir da mesma data.
Portanto, considerando que à época do requerimento administrativo do benefício nº 638.952.740-7 o quadro incapacitante estava estabelecido, de maneira total e definitiva, cabe fixar incapacidade permanente desde a DER, ou seja, em 26/04/2022.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano, estando preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício." A par dos fundamentos expressamente adotados pelo juízo de primeiro grau, a conclusão da sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 349: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/05/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/03/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:27
Juntada de Petição
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31/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/10/2023 14:07
Juntada de Petição
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03/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/10/2023 17:37
Determinada a intimação
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03/10/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 15:03
Juntada de Petição
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28/08/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2023 17:50
Juntada de Petição
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19/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2023 21:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/05/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE ALVES DE CASTILHO <br/> Data: 16/06/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2023 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/03/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/03/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 17:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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