TRF2 - 5004625-96.2023.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB01
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05/09/2025 15:33
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004625-96.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARILEA ALVES DE OLIVEIRA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual e subsidiariamente alega que a parte autora precisa da ajuda de terceiros.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do Juizado Especial Federal, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARILEA ALVES DE OLIVEIRA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da referida autarquia a conceder-lhe acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas devidas desde a data de concessão desse benefício, em 19/04/2022 (evento 1, anexo 5).
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o documento acostado ao evento 1, anexo 7, comprova que o pedido de acréscimo foi indeferido administrativamente.
Afasto, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial, por não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8213/91, tendo em vista que a petição inicial foi suficientemente clara quanto à moléstia ensejadora da alegada incapacidade. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, na medida em que não há, nos autos, pedido de pagamento de parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/91).
No mérito, o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de terceiros.
A fim de verificar a necessidade de assistência permanente, foi determinada a realização de perícia médica, tendo a perita nomeada pelo Juízo, no laudo do evento 20, constatado que a parte autora não está incapacitada para a vida independente, nem necessita de constante assistência de terceira pessoa (resposta ao quesito "c" do Juízo, evento 20).
Diante de tais considerações, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a obtenção do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
A perita nomeada foi assertiva quanto à desnecessidade de auxílio permanente de terceiros.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "A parte autora tem 59 anos de idade, DN 24/10/1964 , CPF *68.***.*16-57, profissão doméstica aposentada por incapacidade permanente, escolaridade o ano do ensino fundamental médio.
EXAME FÍSICO: MARCHA SEM ALTERAÇÕES, EXCETO PELA OBESIDADE MÓRBIDA APRESENTADA; EXAME DE PUNHOS E MÃOS: SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS; PUNHO DIREITO E ESQUERDO SEM LIMITAÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, SEM HIPOTROFIAS DE DESUSO EM REGIÃO TENAR, HIPOTENAR OU INTERÓSSEA BILATERALMENTE, FUNÇÃO E FORÇA DE PREENSÃO E OPONÊNCIA DAS MÃOS PRESERVADA, TINEL E PHALEN NEGATIVOS, SEM DÉFICIT NOS TERRITÓRIOS DO NERVO MEDIANO BILATERALMENTE; EXAME DE JOELHOS: AUSÊNCIA DE DESVIOS DE EIXO, SEM DERRAME ARTICULAR COM ADM= 0-100 GRAUS BILATERALMENTE; EXAME DE PÉS E TORNOZELOS: MOBILIDADE TIBIOTÁRSICA E SUBTALAR PRESERVADAS, AUSÊNCIA DE EDEMAS OU DERRAME ARTICULAR, PÉS PLANTÍGRADOS; EXAME VERTEBRAL: MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS PRESERVADOS; FORÇA MUSCULAR PRESERVADA QUESITOS DO JUÍZO a) Quais as doenças de que é portadora a parte autora? A parte autora apresenta espondilodiscopatia degenerativa com hérnias discais e entesopatia de tornozelos (CID M51.9). b) A parte autora é portadora de deficiência física? Não se trata de deficiência física: há incapacidade permanente para labor, sem condições para readaptação laboral- conforme detalhado por esta mesma expert em laudo pericial de 14-06-2022.
Inclusive já se encontra aposentada por invalidez. c) A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? Não há incapacidade para a vida independente nem necessita de constante assistência de terceira pessoa. d) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? As informações cabíveis foram prestadas. e) Há necessidade de realização de perícia médica em outra especialidade? Caso positiva a resposta, em qual? Não há necessidade " A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:51
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/01/2024 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/01/2024 19:39
Juntada de Petição
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05/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 10:10
Juntada de Petição
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16/10/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/10/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2023 22:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 17:04
Determinada a citação
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04/10/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILEA ALVES DE OLIVEIRA CARDOSO <br/> Data: 31/10/2023 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
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03/10/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2023 15:12
Determinada a intimação
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26/09/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 12:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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