TRF2 - 5080010-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5080010-97.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: PAULO PERCIA DA SILVAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela União/Fazenda Nacional, com pleito liminar [evento 1, INIC1], em face da decisão exarada pelo juízo do Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro [evento 79, DESPADEC1, autos de origem], que aplicou multa em desfavor da ora impetrante, como meio coercitivo empregado com o objetivo específico de compelir o então executado a cumprir a obrigação estabelecida em favor do exequente, nos termos da decisão de [evento 22, DESPADEC1, autos de origem], reiterado em [evento 40, DESPADEC1, evento 45, DESPADEC1, evento 60, DESPADEC1 e evento 73, DESPADEC1].
Sustenta a impetrante, em suma, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da multa aplicada em seu desfavor pelo descumprimento de obrigação de fazer, ao argumento de que o órgão responsável pelos descontos de contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias (GEACE) não seria a Fazenda Nacional, e sim, o Ministério da Saúde.
Assim, requer a suspensão da multa aplicada até o julgamento deste writ, com a consequente concessão da segurança para declaração de ilegalidade da decisão impetrada e o cancelamento da aludida multa até o cumprimento da obrigação de fazer pela alegada autoridade competente para tal ato.
Decido.
De início, destaca-se que o cabimento do mandado de segurança no Juizado Especial Federal tem sido admitido tão somente quando evidenciada a teratologia do ato impugnado e desde que tenha sido proferido na fase de cumprimento de sentença..
Nesse sentido, define o Enunciado nº 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." (grifei) Neste contexto e compulsando os autos, verifica-se que, nos autos do processo nº 5056585-12.2023.4.02.5101/RJ, o juízo de origem aplicou multa em desfavor da ora impetrante, como meio coercitivo empregado com o objetivo específico de compelir o então executado a cumprir a obrigação estabelecida em favor do exequente, qual seja, se abster de recolher contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias (GEACE), bem como apresentar planilha de cálculos do montante devido à demandante, aditando, se for o caso, campo com o cálculo dos valores efetivamente devidos a título de PSS, considerando os reiterados comandos judiciais exarados pela autoridade judicial ora impetrada, os quais não foram cumpridos ao longo de período superior a 1 (um) ano.
Releva ressaltar que, inobstante tenha sido intimado por diversas oportunidades para cumprir a referida obrigação, desde o primeiro despacho, exarado em 2023 [evento 22, DESPADEC1, autos de origem], a ora impetrante não atendeu satisfatoriamente aquele comando judicial até a presente data.
Ademais, como bem asseverou o juízo de origem, o juiz poderá determinar as medidas necessárias ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão impetrada observa a especialidade do rito dos Juizados Especiais Federais, considerando que as disposições do Código de Processo Civil somente se aplicam de modo subsidiário.
Não há qualquer ato abusivo nem decisão teratológica por parte do julgador, ao exercer o seu poder de cautela, aplicando multa de caráter coercitivo, nos limites da legislação de vigência, para assegurar o cumprimento de sua própria ordem judicial.
Desse modo, a impetração do remédio constitucional não atende a moldura jurídica precedentemente destacada, que compatibiliza com a impetração do Writ tão somente quando evidenciada a teratologia do ato impugnado e desde que tenha sido proferido na fase de cumprimento de sentença, o que não se vislumbra, in casu, vez que ausente a indigitada teratologia.
Por todo o exposto, a inadmissibilidade do mandado de segurança é a medida que se impõe.
Precedente desta Relatoria, mutatis mutandi, no sentido do indeferimento da inicial de mandado de segurança, em razão da inexistência de teratologia do ato apontado como coator, por ocasião do julgamento do processo nº 5090387-64.2024.4.02.5101.
Nessas condições, indefiro a petição inicial do mandado de segurança nos termos acima delineados. -
15/08/2025 11:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056585-12.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:33
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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