TRF2 - 5058063-55.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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16/09/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO37
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058063-55.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA ROSA ESTEVAM BARROSO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280)ADVOGADO(A): LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA (OAB RJ186737) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da autora, pelo período de 24/10/2023 a 24/11/2023, em razão de incapacidade temporária decorrente de colelitíase tratada cirurgicamente.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual antes e após esse período, com base em atestados médicos particulares e exames de imagem.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, pretende a parte autora seja a autarquia condenada a conceder-lhe auxílio-doença que menciona ou, se o caso, aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas em atraso.
Sem Contestação do INSS, ante o disposto no §2 do art. 129-A da 8.213/91 (§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Sem preliminares, passo ao mérito.
Assim é que, no laudo pericial acostado aos autos (evento 20), o i. perito atesta que a parte autora - apesar do quadro de doença discal degenerativa lombar / insuficiencia venosa. (CID M51/I87.2) - não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Com efeito, afirmou o expert: (...) “parte autora possui as doenças, porém estas se apresentamcomo doenças crônicas estabilizadas, não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." (...) (Evento 20, it. 1, fls. 4).
A autora, em impugnação de ev. 24, aduziu que (...) "Vem a Requerente Impugnar o Laudo Pericial apresentado, requerendo que seja afastada a conclusão pericial, devendo serconsiderado o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os laudos e exames médicos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa da Requerente." (...) Posteriormente, no ev. 27, foram juntados novos laudos pela autora.
O perito, em laudo complementar (ev. 31), afirmou que: (...) "Há laudo da dra Flávia Martins de Menezes em evento 27, anexo 7, evidenciando realização de cirurgia em 24/10/2023.
Dessa forma levando em consideração a realização de cirurgia, a autora apresenta incapacidade de 24/10/2023 a 24/11/2023 (30 dias para convalescença de acordo com manual de perícia da UNESP).
Quanto às patologias prévias, mantenho o descrito no laudo.
Não há incapacidade laborativa no momento da perícia, ainda que tenha laudos de riocard especial.
Tratam-se de patologias estabilizadas, sem sinais de gravidade quando avaliadas na data da perícia". (...) Por sua vez, a autora foi intimada para manifestar-se em ato ordinatório ev. 32, porém quedou-se inerte.
Portanto, diante da confirmação de incapacidade laborativa total e temporária de 24/10/2023 a 24/11/2023, fazendo jus a parte autora apenas à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 24/10/2023, sempre ressalvada, por óbvio, a possibilidade de novo pedido em caso de agravamento do quadro clínico da segurada que a incapacite para o trabalho de maneira definitiva.
Ademais, considerando-se que o prazo para recuperação da capacidade laborativa é apenas estimado pelo perito e se esgotaria em 24/11/2023 e que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade antes da cessação junto ao INSS (quando o caso), o auxílio-doença deve ser mantido por – pelo menos – até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação deste.
Frise-se que a parte autora – caso não se encontre apta ao exercício de suas atividades laborativas – deve requerer a prorrogação do seu benefício antes do término do prazo supracitado junto ao INSS.
No tocante à qualidade de segurado e o cumprimento da carência da data de início da incapacidade identificada, também estão comprovados pelo CNIS (ev. 3 it. 4 fl. 6), vez que ele gozou auxílio-doença de 01/11/2022 a 23/11/2022." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias — discopatia degenerativa lombar (CID M51.1), insuficiência venosa crônica (CID I87.2) e colelitíase (CID K80) — que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa, salvo pelo período de convalescença pós-cirúrgica da vesícula.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
Ressalte-se que a autora não exibiu qualquer documento médico que comprovasse o diagnóstico de colelitíase antes da data de entrada do requerimento de benefício (24/11/2022), Ademais, o exame pericial administrativo realizado pelo INSS em 02/05/2023 (evento 2.1.20) não faz qualquer referência à colelitíase, abordando apenas a doença lombar e a insuficiência venosa, e concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
O laudo complementar foi claro ao indicar que a incapacidade reconhecida decorreu exclusivamente da recuperação cirúrgica da colelitíase, não havendo relação com agravamento das demais doenças.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 18:20
Determinada a intimação
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18/04/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 13:15
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2024 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2024 09:14
Juntada de Petição
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2024 15:10
Juntada de Petição
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07/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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23/02/2024 13:17
Juntada de Petição
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21/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2024 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/02/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/12/2023 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/11/2023 13:26
Juntada de Petição
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25/09/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/08/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2023 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA ROSA ESTEVAM BARROSO PEREIRA <br/> Data: 12/07/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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21/06/2023 18:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 12:37
Juntada de Petição
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18/05/2023 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2023 11:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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