TRF2 - 5075604-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:43
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075604-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: POSTO DE GASOLINA MARINA VEROLME LTDAADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 25/07/2025, por POSTO DE GASOLINA MARINA VEROLME LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCUMBUSTÍVEIS – ANP, que negou seguimento a seu pedido de autorização para funcionamento.
Requer a concessão da liminar para determinar à ANP que débitos de pessoa jurídica que anteriormente integrava a sócia da empresa autora não sejam impedimento à análise do pleito quanto à expedição da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis.
Relata a impetrante que pretende iniciar exercício de atividade de revenda de combustíveis e apresentou requerimento administrativo junto à ANP autuado sob o nº 48610.015102/2002-48; que a ANP negou seguimento ao requerimento em razão de pendências quanto à inscrição no CADIN referente a infrações de empresas que uma das sócias da impetrante integrava o quadro social.
Alega que algumas pendências dizem respeito a infrações posteriores a saída da sócia em questão do quadro societário das empresas infratoras; que, em relação a outras infrações, a sócia deixou o quadro das empresas há mais de vinte anos e essas estão com a inscrição na condição de inapta ou baixada na Receita Federal; que alguns débitos já teriam sido alcançados pela prescrição; que a sua responsabilidade pelos débitos de forma pessoal dependeria da desconsideração da personalidade das empresas.
Sustenta que a exigência é inconstitucional, representando limitação à livre iniciativa; que a pessoa da sócia não se confunde com a pessoa jurídica; e que a previsão trazida na Resolução nº 948/2023 extrapola a competência regulamentar atribuída à ANP.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 17 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, anexo 4 do evento 1. É o Relatório.
DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a impetrante compelir a ANP a lhe conceder autorização para exercício da atividade de revenda de combustíveis, afastando exigência quanto a comprovação de quitação de débitos de empresas cujo quadro societário integrava uma de suas sócias.
De acordo com o disposto na Lei nº 9.478/1997 e Lei nº 9.847/1999, compete à ANP regular, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, considerada atividade de utilidade de pública e na qual se insere a atividade de revenda varejista de combustíveis.
No exercício dessa atribuição, foi editada a Resolução nº 948/2023 e que estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a respectiva regulamentação.
Quanto ao requerimento, elenca o art. 7º, a forma e documentos exigidos, sendo que, no art. 8º, são explicitadas hipóteses em que será a solicitação de autorização indeferida, nos seguintes termos: “Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:I - que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo;II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir atividade econômica principal diversa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, na CNAE;III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;IV - que estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999, de 26 de outubro de 1999;V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, em data anterior ao do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999;VI - que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847/1999;VII - de cujo quadro de sócios participe pessoa física responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847/1999;VII - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; (Redação dada pela Resolução nº 972/2024)VIII - nos casos especificados no inciso XI do § 2º do art. 7º, estiver com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na ficha cadastral;IX - de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, à exceção dos casos autorizados para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos; ouX - que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de transportador-revendedor-retalhista (TRR) ou de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI).Parágrafo único.
Não se aplica o disposto nos incisos V e VII quando o sócio se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.” A norma, à toda evidência, busca evitar que, mediante constituição de nova empresa, ainda que com quadro societário não perfeitamente idêntico, mas relacionado, possa o infrator ilidir a fiscalização, afastando a responsabilidade pelas infrações e consequentes penalidades.
Finalidade essa que, numa análise inicial, se amolda perfeitamente à competência atribuída à Agência e ainda ao princípio da livre iniciativa.
De qualquer sorte, não obstante a argumentação desenvolvida e comprovação quanto à saída da sócia dos quadros societários das empresas, em sua maioria, considerando as datas informadas pela própria impetrante, as infrações foram cometidas quando a referida sócia ainda integrava o quadro social das empresas infratoras.
Por sua vez, o fato de a empresa está inapta ou baixada não afasta a existência de débitos e, em verdade, pode, inclusive, ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios em caso de dissolução irregular.
Quanto a suposta prescrição, com base nos elementos carreados não é possível tal apuração, a qual dependeria do cotejamento da situação individual de cada débito, o que não é possível aferir com base na documentação trazida com a inicial.
Ademais, não possui a impetrante legitimidade para pleitear a extinção ou mesmo baixa de débitos de pessoa jurídica diversa, cabendo à sua sócia ou as empresas em questão realizar as diligências pertinentes, inclusive eventual ajuizamento de ação judicial.
Com efeito, as exigências formuladas estão amparadas em ato normativo expedido pela ANP no exercício da competência atribuída pela lei e que, dada a finalidade da norma, não se revela eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Afinal, o exercício da atividade empresarial está condicionado ao atendimento das exigências previstas legislação, o que não infringe o princípio da livre iniciativa.
Tenho que, com base nos elementos, considerando a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, como o ora impugnado e que foram indicadas outras exigências pela ANP, que não está presente a probabilidade do direito alegado apta a amparar a concessão da tutela em sede liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://subprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc .
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF e, após, venham conclusos para sentença. -
01/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003019-17.2024.4.02.5101
Roberto Carlos de Souza
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Anderson de Lima Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011140-31.2024.4.02.5102
Graca Maria da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004625-96.2023.4.02.5107
Marilea Alves de Oliveira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 08:33
Processo nº 5001064-56.2022.4.02.5121
Jose Ferreira da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110278-71.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Centro Educacional de Mambucaba LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00