TRF2 - 5071407-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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12/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071407-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TAPIRAJARA PINHEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO TAPIRAJARA PINHEIRO RODRIGUES propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em face da MINISTÉRIO DA SAÚDE, com pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos a título de Auxílio-Transporte, no período de julho de 2020 a junho de 2022, devidamente corrigidos e atualizados.
Como causa de pedir, afirma que é servidor público federal aposentado e que, ao completar 65 anos, teve o pagamento do seu Auxílio-Transporte indevidamente suprimido em novembro de 2019, situação que perdurou até sua aposentadoria em junho de 2022 .
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso,deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento dos valores atrasados.
Todavia, não apresentou planilha de débito indicando o valor pleiteado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos. Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:21
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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