TRF2 - 5072775-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072775-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALD GABRIEL RODRIGUES ADRIANOADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão do Evento 17, com o intuito de melhor instrução do feito, nomeio a profissional ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, Assistente Social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência de Verificação Social no endereço da parte autora, devendo apurar os elementos determinados no Despacho/Decisão referente ao Evento 5.
Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicial.não havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Em seguida, cumpram-se os demais itens do Evento 5.
Intime-se a perita.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para apresentar telefones para contato atualizados, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072775-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALD GABRIEL RODRIGUES ADRIANOADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança/adolescente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Em se tratando de requerente com idade inferior a 18 anos ou absolutamente incapaz que resida com apenas um de seus genitores, deverá ser informado o número de CPF do outro genitor, bem como se há pagamento e o valor de eventual pensão alimentícia.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Com a entrega do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
01/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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