TRF2 - 5008307-06.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008307-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL PAIXÃO DOS SANTOS (OAB RJ261510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada pelo procedimento comum por MARIA DO CARMO DIAS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando G.
REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA: Declarar a inexistência do contrato de contribuição junto à ré, uma vez que a autora não firmou qualquer vínculo contratual com a instituição e muito menos autorizou descontos na sua folha de pagamento de aposentadoria; H.
A devolução integral e em dobro dos valores descontados indevidamente da autora no valor de R$ 1.139,38 (um mil cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária; I.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), correspondente a 10 (dez) salários-mínimos nacionais vigentes, em razão dos transtornos e danos causados a autora. (Evento 1 - INIC1, fl. 13) No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa não autorizada, além do pagamento de indenização por dano moral.
DECIDO. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência.
Versam os autos sobre pedido de restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado alegadamente não autorizado, com pagamento de indenização por dano moral, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a redistribuição ao juízo previdenciário.
No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, determinou, no seu art. 24, I, que a 3ª Vara Federal da Subseção de Niterói detém competência previdenciária.
De acordo com a Resolução n. 021, de 08 de julho de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de competência da vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de feitos que envolvam benefícios regulados pelo RGPS, in verbis: “Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." (grifou-se) Note-se, ainda, que a Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 41-A da Resolução nº 21/2016, passando a prever, de forma expressa, que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Por sua vez, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dispõe: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (…) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." (grifou-se) Dessa forma, do exame dos autos, verifica-se que não seria o caso de distribuição da demanda a este juízo, especializado em matéria previdenciária e em beneficio assistencial (LOAS) previsto na Lei nº 8.742/93, uma vez que a presente causa versa sobre matéria cível, qual seja, contrato de direito privado, firmado com associação. Ademais, a parte autora tão somente postula o ressarcimento de descontos alegadamente indevidos, bem como pleiteia indenização por dano moral.
Como se observa, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Situação distinta seria se o objeto da controvérsia versasse acerca de descontos de valores de proventos previdenciários pagos indevidamente ao segurado por erro na concessão originária do benefício, caracterizando o fundo previdenciário da causa, o que não é o caso dos autos.
Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para julgar a demanda nos termos em que foi proposta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição a uma das varas especializadas em matéria cível desta Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se.
Retifique-se o assunto na autuação do sistema e-Proc e redistribuam-se os autos livremente. -
19/08/2025 10:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO14S)
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19/08/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT07F)
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19/08/2025 10:25
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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19/08/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:05
Declarada incompetência
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18/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008307-06.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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