TRF2 - 5008242-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 13:12
Determinada a citação
-
08/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008242-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILO PERENADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NILO PEREN, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, em razão do falecimento de MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREN, ocorrido em 19/7/2017, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT2).
Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar certidão de casamento; 2 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 3 - Juntar documentação legível relativa ao tempo de contribuição e à qualidade de segurado do(a) instituidor(a) (cópia integral da CTPS, seguro desemprego, termo de rescisão, etc.); 4 - Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; 5 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/; 6 - Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br; 7 - Juntar Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:47
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 19:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/08/2025 19:09
Despacho
-
05/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008308-88.2025.4.02.5102
Jovelina Falcao Carvalho Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010290-50.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Rafael Oliveira da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033872-18.2024.4.02.5001
Jony Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5124143-69.2021.4.02.5101
Gileno Mendes de Araujo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5124143-69.2021.4.02.5101
Gileno Mendes de Araujo
Uniao
Advogado: Jose Tuany Campos de Menezes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:37