TRF2 - 5010290-50.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 20:49
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5010290-50.2024.4.02.5110/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE GERALDO MENDONCA JUNIOR (OAB RJ159340)ADVOGADO(A): CRISTIANA DA SILVA (OAB RJ159487)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos opostos e julgo procedente a pretensão formulada na ação monitória.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que dê prosseguimento à demanda, na forma do art. 702, §8º, do CPC. -
04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:11
Decisão interlocutória
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13/02/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 19:22
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição
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18/01/2025 11:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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15/01/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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13/01/2025 16:59
Decisão interlocutória
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28/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 17:41
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 18:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/09/2024 18:34
Expedição de Mandado
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20/09/2024 14:35
Determinada a citação
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20/08/2024 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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19/08/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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