TRF2 - 5001140-96.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-96.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA ESTER BARBOSA DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da manifestação do réu pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 08:34
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 09:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 09:06
Determinada a citação
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18/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-96.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA ESTER BARBOSA DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Saliento, primeiramente, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Este instituto está relacionado ao sacrifício para manutenção da parte ou de sua família na hipótese de precisar efetuar o pagamento destas despesas.
Sobre o assunto estabelecem os arts. 98 e 99 do CPC que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Sendo certo que foi acostada no evento xx destes autos cópia da declaração de hipossuficiência assinada pelo demandante.
Sabidamente, esta presunção não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário, logo, caberá à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade constante na declaração feita pelo demandante. Conquanto tenha a parte demandante afirmado a sua hipossuficiência econômica, a ficha financeira (evento 1 - FINANC5) indica que o autor é servidor público vinculado ao Ministério da Saúde e percebia, em março de 2025, remuneração bruta no valor de R$ 13.314.82.
Em relação ao deferimento da gratuidade de justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda dos requerentes, apesar de superar a média auferida pela população brasileira, ou o limite de isenção do imposto de renda, ou até mesmo o valor utilizado como parâmetro para atendimento da Defensoria Pública da União, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Desta forma, pode-se concluir que o autor detém capacidade econômica para arcar com as custas processuais do feito, especialmente porque os documentos colacionados ao feito não dão conta de comprovar a miserabilidade alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Prazo: 30 dias.
Após, voltem conclusos. VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025, nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:49
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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