TRF2 - 5053397-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053397-40.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SILAS SIMEI CANDIDO BASTOSADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, bem como o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS no evento 28, intime-se a parte autora para ciência e para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:48
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 22:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 22:39
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053397-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SILAS SIMEI CANDIDO BASTOSADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)SENTENÇAIsto posto, JULGO: I - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de isenção de IR referente à pensão recebida pelo Município de Itaperuna em razão da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, na forma do art. 109, I, da CF.
II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/198.433.014-1) recebidos do INSS (Evento 8 - extrato 3), desde 08/07/2022, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, desde 08/07/2022, data do diagnóstico da doença. -
03/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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01/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:12
Determinada a citação
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03/06/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:55
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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