TRF2 - 5006765-47.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006765-47.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: VITOR NUNES PEDROZOADVOGADO(A): DOMINGOS JOSE BARBOSA NETO (OAB RJ042784)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
DEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência regularmente firmada (Evento 4).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao INSS, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006765-47.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: VITOR NUNES PEDROZOADVOGADO(A): DOMINGOS JOSE BARBOSA NETO (OAB RJ042784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Conforme se verifica, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.
Nesta esteira, encerrando-se definitivamente a discussão em tela, em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Em suma, tratando-se de discussão adstrita à mora do agente público na prática do ato administrativo omissivo, a demanda não tangencia aspectos materiais (previdenciários) da relação jurídica subjacente ao pedido administrativo.
A lide portanto, ostenta natureza eminentemente administrativa, não tangenciando questões previdenciárias.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO32S)
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25/08/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01F)
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25/08/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:25
Declarada incompetência
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006765-47.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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