TRF2 - 5069447-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069447-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIVANIA MARIA CECCOPIERI SANTOSADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES TEIXEIRA (OAB RJ224951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a restituição do valor atualizado de R$29.156,60 do saldo do FGTS em função de alegados saques não reconhecidos.
Requer ainda, a declaração de inexistência do débito referente a todo e qualquer contrato de empréstimo e indenização por danos morais.
I - Inicialmente, considerando a ausência de pedido de antecipação de tutela, proceda a Secretaria à alteração das informações adicionais para antecipação de tutela não requerida.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação. • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial e tendo a parte autora manifestado interesse pela audiência conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo (CESOL - SG) para realização da referida audiência.
V - Caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VI - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
12/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJSGO05F)
-
17/07/2025 13:18
Declarada incompetência
-
17/07/2025 06:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001080-96.2024.4.02.5005
Marilene dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005707-06.2025.4.02.5104
Elecilda da Silva Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane de Souza Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026462-60.2025.4.02.5101
Marcelo Benfica Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Ferreira Dutra Pontes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 16:10
Processo nº 5029953-21.2024.4.02.5001
Luana Toninho Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005704-51.2025.4.02.5104
Daniel da Conceicao Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00