TRF2 - 5007330-87.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 06:32
Determinada a citação
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20/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007330-87.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DE CARVALHO CHAVESADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS FLORENCIO BEMKES (OAB RJ258599)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos de Carvalho Chaves em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a liberação do seu FGTS.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça; - trazer aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Após, venham conclusos. -
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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