TRF2 - 5000869-45.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000869-45.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): JOAO PEDRO MOLINA BION (OAB RJ185634)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463)ADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518)ADVOGADO(A): RENATO RESENDE BENEDUZI (OAB RJ149028)AGRAVADO: SOUVENIR CORCOVADO LTDAADVOGADO(A): ROBERTO CORREA CARDOSO COELHO (OAB RJ141085)ADVOGADO(A): RAPHAEL MESQUITA BRITTO FERREIRA (OAB RJ210438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 5084574-95.2020.4.02.5101/RJ, que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretende a Embargante, ora Agravante, sejam suspensos os efeitos da liminar concedida na Ação de Reintegração de posse nº 5069187-40.2020.4.02.5101/RJ, que determinou a reintegração da posse do imóvel ocupado por SOUVENIR CORCOVADO LTDA (box nº 6), no Alto do Corcovado, em favor do ICMBio, em 30 (trinta) dias.
Proferida decisão no evento 2, DESPADEC1 que determinou a suspensão da tramitação do recurso, considerando que "o MM Juízo a quo, em recente decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de posse nº 5069187-40.2020.4.02.5101/RJ, determinou a suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento dos Embargos de Terceiro originários do presente recurso (JFRJ, Evento 123), o que, em princípio, impede o cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida em favor do ICMBio e, consequentemente, afasta, por ora, o interesse recursal da Agravante na concessão da tutela de urgência pretendida, ao menos até que tal suspensão venha a ser objeto de questionamento por parte do ICMBio, em sede de novo agravo de instrumento, que, por prevenção, virá a ser distribuído a este Magistrado.".
No Evento 17 foi comunicado o julgamento dos embargos de terceiro originários deste agravo de instrumento.
Com o levantamento da suspensão, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, denota-se foi proferida sentença de mérito nos autos dos embargos de terceiro originários deste recurso, que julgou improcedente o pedido formulado pela embargante, ora agravante (evento 300, SENT1).
De conseguinte, em razão da prolação de sentença nos autos originários, restou evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, que havia indeferido a tutela de urgência requerida, tornando, portanto, prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. -
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/08/2025 15:12
Não conhecido o recurso
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07/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/08/2025 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50845749520204025101/RJ
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02/05/2022 16:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/10/2021 14:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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20/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/09/2021 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2021 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2021 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2021 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2021 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2021 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2021 15:43
Decisão interlocutória
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01/02/2021 17:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Número: 50008686020214020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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