TRF2 - 5007735-26.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007735-26.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA, em que alega a existência de omissões na decisão do evento 10. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, todavia, entendo que não se verificam as omissões apontadas pelo embargante.
Primeiramente, no evento 10, consta expressamente que o oferecimento de bens à penhora deve ser operacionalizado no bojo da Execução Fiscal, havendo necessidade de sobrestamento dos Embargos a fim de se aguardar a aceitação ou não pela exequente e, em seguida, as eventuais diligências de concretização da constrição.
Noutro giro, o §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 estabelece a necessidade de garantia integral do juízo para fins de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
De fato, não se pode olvidar que no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo” e que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
No caso em apreço, somente após a intimação da exequente e eventual penhora dos bens oferecidos será possível verificar a alegada insuficiência patrimonial para fins de aplicação do entendimento do STJ.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito do julgado, devendo o autor utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
CUMPRA-SE a decisão embargada, cabendo ao embargante diligenciar nos autos em apenso a fim de proceder o oferecimento dos bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos presentes Embargos.
P.I. -
26/08/2025 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007735-26.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO 1_ O embargante foi intimado a proceder o reforço da garantia do juízo, consoante se observa do evento 03 (item iii).
Em resposta, apresenta documentação contábil que vai de encontro com a alegação de insuficiência patrimonial, indicando haver patrimônio que pode, ao menos em tese, servir de reforço da garantia do juízo (evento 07).
Assim, e considerando que o oferecimento de bens à penhora ou depósito judicial devem ser operacionalizados no bojo da Execução Fiscal, SOBRESTO o andamento dos presentes embargos, a fim de que o embargante diligencie nos autos em apenso, a fim de proceder o reforço da garantia. 1.1_ Dirimida a questão, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da inicial dos embargos. 1.2_ TRASLADE-SE o presente despacho para os autos da Execução Fiscal em apenso. -
07/08/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014382-46.2021.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 21:17
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:58
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:48
Distribuído por dependência - Número: 50143824620214025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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