TRF2 - 5003138-93.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 13:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-93.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LEONARDO DAVID TAVARES FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO GATTI (OAB RJ100036)DESPACHO/DECISÃODiante desse cenário, desprovejo os embargos.
Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela parte embargante, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Na mesma oportunidade, ante a ausência do laudo SABI que supostamente identificou a incapacidade do autor na perícia realizada em 16/04/2025, entendo necessária a realização de perícia médica. À secretaria para realizar o agendamento.
Cite-se o INSS.
Deverá o INSS, na ocasião da contestação, esclarecer se foi realizada a perícia abaixo e, sendo positiva a resposta, deverá anexar aos autos o respectivo laudo pericial (Evento 21, PROCADM2, fls. 074-05): Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010152-81.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
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21/08/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 14:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LEONARDO DAVID TAVARES FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO GATTI (OAB RJ100036) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para retirar o feito da Tramitação Ágil, considerando que, como não há ainda conclusão do processo administrativo com nº do pedido 401462879 de 17/12/2024, relativo ao NB 6398222524 (benefício por incapacidade), o procedimento correto não se amolda ao seu rito próprio de tramitação.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade com frente e verso, comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal.
Trata-se de caso em que, apesar de realizado pela parte autora o protocolo administrativo do requerimento de benefício há mais de 7 meses, ainda não há resposta do INSS, seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento.
Deixo para analisar a gratuidade de justiça após a instrução processual.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que não se trata aqui de relação de consumo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do cpc/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o cpc/2015 insere o contraditório no capítulo das normas fundamentais de processo civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, intime-se a APSADJ para que, no prazo de 30 dias, profira decisão quanto ao requerimento de benefício veiculado pela parte autora, deferindo ou indeferindo-o, e a informe nos autos, sob pena de este juízo entender configurada a resistência à pretensão consubstanciada na mora administrativa, com a citação da Autarquia e prosseguimento da ação.
Ciência ao INSS, através de sua Procuradoria. -
03/08/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 05:23
Perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO DAVID TAVARES FERREIRA <br/> Data: 12/11/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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03/08/2025 05:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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03/08/2025 04:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:10
Juntado(a)
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30/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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