TRF2 - 5006754-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006754-18.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOTA GE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ISABELA APARECIDA RANGEL DE AZEVEDO (OAB RJ168291) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão constante do evento 14, intime-se a impetrante para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da autuação, fazendo constar do polo passivo a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE NITERÓI/RJ.
Atendido, cumpram-se as demais determinações da decisão lançada no evento 6. -
11/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:45
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 14:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 12:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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20/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/08/2025 Número de referência: 1370939
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006754-18.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOTA GE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ISABELA APARECIDA RANGEL DE AZEVEDO (OAB RJ168291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOTA GE ENGENHARIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES, requerendo a concessão de medida liminar para: a) o reconhecimento da validade e eficácia do pagamento da entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para adesão ao parcelamento nos termos do Edital de Transação RFB nº 5/2025; b) a manutenção da negociação já formalizada, preservando todos os seus efeitos; c) a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de forma a assegurar a habilitação e permanência da Impetrante no procedimento licitatório em que sagrou-se vencedora.
Diz que: "aderiu, em 30/07/2025, ao Edital de Transação RFB nº 5/2025, modalidade prevista no item 6.1, inciso I, do referido edital, protocolando o requerimento no sistema e-CAC e pagando, na mesma data, a primeira parcela no valor de R$ 30.000,00, dentro do prazo regulamentar, conforme comprovante de arrecadação anexo.
O Relatório de Situação Fiscal emitido pela própria Receita Federal comprova a inclusão dos débitos no parcelamento de nº 03160001200008381352536, constando expressamente a suspensão da exigibilidade em relação a esses créditos tributários.
Apesar disso, a Autoridade Coatora indeferiu o requerimento de emissão da certidão, sob o argumento de que determinados débitos não se enquadrariam como ?em contencioso administrativo fiscal? e, portanto, não poderiam ser abrangidos pela transação.
Ocorre que tal motivação não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a suspensão da exigibilidade se opera tanto para créditos em contencioso quanto para aqueles incluídos em parcelamento ou transação, bastando que estejam regularmente formalizados e em dia, como no caso presente".
Com a inicial vieram procuração e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a impetrante busca o reconhecimento do parcelamento que teria sido efetuado nos termos do Edital de Transação RFB nº 5/2025, a fim de obter Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de forma a assegurar sua habilitação e permanência em procedimento licitatório em que se sagrou vencedora.
De fato, havendo parcelamento do débito tributário, deverá sua exigibilidade ser suspensa, conforme disposto no Código Tributário Nacional.
Confira-se: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI ? o parcelamento. Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Contudo, constata-se na demanda que o Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025 prevê expressamente, em seu art. 1.1, que o parcelamento pretendido pelo impetrante contempla somente os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (evento 1, OUT5).
A exigência está em plena consonância com a previsão do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988/2020, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, que delega ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.
Assim, em um juízo perfunctório, não se vislumbra ilegalidade na exigência de que apenas os débitos em contencioso administrativo se enquadrem no parcelamento permitidos pelo edital. Ademais, no que se refere ao alegado perigo na demora, constata-se no documento do evento 1, OUT14 que o prazo para o impetrante apresentar a CND ou a CPEND/CPEN já havia expirado quando da impetração do mandado de segurança. Desse modo, impõe-se a oitiva prévia da autoridade coatora, a fim de ter mais elementos sobre o suposto ato coator.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006754-18.2025.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJPET01S)
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14/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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