TRF2 - 5000157-36.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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03/09/2025 11:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 11:05
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000157-36.2025.4.02.5005/ESAUTOR: REGINA REKELADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LORENCINI (OAB ES030954)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para averbar o período de 30/07/1989 a 31/01/1993 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pela autora na condição de segurada especial.
Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, conforme fundamentação. Saliente-se que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 somente poderá ser computado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante indenização das contribuições previdenciárias correspondentes.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, averbar o tempo especial ora reconhecido, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Por fim, arquivem-se os autos, respeitadas as cautelas legais.
P.R.I. -
07/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:53
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCOL01S)
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20/01/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:30
Decisão interlocutória
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17/01/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 11:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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17/01/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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