TRF2 - 5003483-71.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
18/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003483-71.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PRAXEDES DE ABREU FILHOADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 1359666672, em 29/10/2024, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, anexo 9), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. A parte autora sustenta ter sido diagnosticado com hipertensão arterial de difícil controle, além de ser portador de Espondilodiscopatia degenerativa, e lesão no tornozelo (devido a uma queda de altura).
Foi constatado em sede administrativa que o autor preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei de nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (Evento 1, anexo 9, fls. 81).
Contudo, o requerimento administrativo foi indeferido nos seguintes termos: "Não cumprimento de exigências.
Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (Evento 1, anexo 9, fls. 83).
O núcleo familiar verificado pela autarquia previdenciária, na DER, seria composto pelo promovente e sua esposa Rita de Cassia Abranches Abreu, a qual verte contribuições na condição de contribuinte individual sobre o equivalente a 01 (um) salário-mínimo, de maneira que a renda per capta do grupo familiar do promovente seria equivalente à metade do salário-mínimo, razão pela qual a hipossuficiência socioeconômica não é presumida, devendo ser comprovada; e, no momento, pelos elementos constantes na inicial, não existe tal comprovação.
Assim, no caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de avaliação socioeconômica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar em 29/10/2024, quando efetuado o requerimento administrativo relativo ao NB nº 721.620.990-8. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória e da verificação socioeconômica acima designada; EXPEÇA-SE o mandado de verificação socioeconômica. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
08/08/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
-
08/08/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065518-71.2023.4.02.5101
Informal Servicos e Consultoria em Infor...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Sergio Esteves Marujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2023 10:10
Processo nº 5065518-71.2023.4.02.5101
Informal Servicos e Consultoria em Infor...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilton Nunes Pereira Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2024 21:17
Processo nº 5003460-43.2025.4.02.5107
Celia Leite do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Tiburcio Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007189-05.2024.4.02.5110
Fernando Cezar Ramos da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2025 13:26
Processo nº 5011322-92.2025.4.02.5001
Caio Cesar Moreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00