TRF2 - 5045031-85.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045031-85.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em face da sentença proferida no Evento 30, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
A apelante sustenta, em suma: 1) a existência de empresa holding (Tracthor) como acionista de outras empresas, por si só, não ensejaria a desconsideração das empresas como se fossem apenas uma; 2) a suposta coincidência de endereços não existia em 2005, época em adquiriu ativos apenas da Transpev Transporte, além disso, as empresas tinham propósitos econômicos e negociais distintos; 3) apenas comprou ativos da Transpev Transporte, devedora original do débito, que é controlada pelo grupo brasileiro Tracthor Participações Ltda e pelo Sr.
Mario Manela e atua no setor de serviços de manipulação, arquivo, guarda e processamento de documentos, com ou sem geração de meio magnético; coleta e entrega de encomendas e cargas; e locação de veículos, fazendo parte do grupo espanhol Prosegur, que atua no setor de transporte e custódia de valores e em serviços de segurança privada (atividade distinta daquela exercida pela Transpev Processamento); 4) o artigo 124 do CTN define que serão solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, inclusive, o Plenário do STF já definiu, em sede de repercussão geral, que as normas eventualmente criadas, a partir da permissão contida nessa norma não podem contrariar os requisitos previstos no artigo 128 do CTN, tampouco desconsiderar os demais artigos do CTN que tratam da responsabilidade tributária, sob pena de violação ao artigo 146 da CF/1988; 5) nulidade da CDA diante da ausência de participação no processo administrativo fiscal; 6) prescrição da pretensão executória, pois a dívida tributária foi constituída por meio da NFLD n° 35.229.125-7, em 9.10.2000, sendo a execução proposta em 16.1.2007 (fls. 1/2), com prolação do despacho citatório em 10.4.2007, após o transcurso do prazo quinquenal; 7) prescrição para o redirecionamento, pois foi incluída na lide mais de cinco anos após a citação do devedor principal; 8) a impossibilidade de exigência de multa de terceiros e a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos da confissão da dívida feita pela Transpev Processamento.
Contrarrazões no Evento 39.
Após a subida dos autos a este Tribunal, a embargante apresentou duas petições (Eventos 13 e 16) informando a adesão a acordo de transação individual (Evento 13, OUT2), requerendo a desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o relatório.
Passo a decidir.
A renúncia, que, no caso, foi imposta como condição para a celebração da transação, é ato privativo do autor da ação, podendo ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da concordância da parte contrária, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, com os mesmos efeitos de um provimento de improcedência.
Na hipótese, considerando o pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Evento 13 e Evento 16) e que seus subscritores possuem poderes especiais para tanto (art. 105 do CPC), conforme se extrai da procuração constante do Evento 13, OUT3, não se vislumbra qualquer óbice à pretensão.
Portanto, homologo o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação de embargos à execução, julgando-os extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “c”, do CPC. -
16/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045031-85.2020.4.02.5101/RJ : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): ARIANE COSTA GUIMARÃES (OAB DF029766)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRETIRADO DE PAUTA. -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/09/2025 11:05
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:20
Retirado de pauta
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19/08/2025 19:04
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5045031-85.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): ARIANE COSTA GUIMARÃES (OAB DF029766) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB11)
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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14/09/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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14/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:18
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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12/05/2022 15:53
Juntada de Petição
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22/09/2021 20:48
Distribuído por prevenção - Número: 50092576820204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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