TRF2 - 5004876-43.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126018120254020000/TRF2
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05/09/2025 11:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126018120254020000/TRF2
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004876-43.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSELITO FLORIDO SOARESADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por ROSELITO FLORIDO SOARES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo a declaração de nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora na forma do artigo 39 da lei 9514/97 cc artigo 34 do DL 70/66, com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 13 de agosto de 2025 e 2ª Praça 18 de agosto de 2025 e seus efeitos, do imóvel objeto do feito.
Como causa de pedir, narra o Autor que alienou em favor da parte ré o imóvel situado à Rua, S/n, Qd F, Lt 34, Praia Linda, São Pedro da Aldeia/Rio de Janeiro, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 12746, do 1º CRI SÃO PEDRO DA ALDEIA.
Relata que em meados de 15 de agosto de 2024, por dificuldades financeiras, não conseguiu manter-se fiel aos pagamentos mensais das parcelas, o que desencadeou o início do procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97.
Alega que em nenhum momento foi devida e pessoalmente intimado para purgar a mora das parcelas em atraso, cuja finalidade elidiria a consolidação da propriedade em nome do credor, evitando assim, a fase inaugural do procedimento extrajudicial de expropriação da propriedade.
Reequer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. É sucinto o relatório, Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Ressalto que na certidão de ônus reais juntada no Evento 1.3, consta a informação da realização da intimação do Autor para purgação da mora, no registro AV.12-12746. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Considerando que a presente demanda tem por fundamento a alegação de ferimento ao disposto no art. 26, § 3º da Lei nº 9.514/97, por ausência de prévia notificação do mutuário à consolidação da propriedade pela ré, resta configurada a prova negativa cuja produção pelo consumidor se torna inviável.
Já a instituição financeira pode comprovar a efetiva notificação pessoal do mutuário para purgar a mora, mediante a juntada aos autos do correspondente comprovante de recebimento assinado pelo autor. Assim sendo, desde já inverto o ônus da prova, determinando assim que a Caixa, no mesmo prazo acima, traga aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da prévia notificação pessoal da autora para purgar a mora e da data designada para a realização leilão que resultou na consolidação da propriedade do imóvel. Na oportunidade, deverá a Caixa esclarecer sobre o resultado dos leilãões designados para os dias 13/08/2025 e 18/08/2025, informando, inclusive, o nome e qualificação dos eventuais adquirentes.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Findo o prazo, voltem conclusos. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004876-43.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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